A hipótese abaixo que NÃO será caso de rejeição da denúncia é:
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Gabarito comentado
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Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.
No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
“I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.”
A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:
“1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação na decisão de recebimento inicial da peça acusatória, exigida é especificada motivação para a denegação das teses de absolvição sumária. 2. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução.” (AgRg no RHC 84944 / SP).
A) INCORRETA: a presente afirmativa traz uma das causas de rejeição da denúncia ou da queixa prevista no artigo 395, I, do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: a presente afirmativa traz uma das causas de rejeição da denúncia ou da queixa prevista no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: a presente afirmativa traz uma das causas de rejeição da denúncia ou da queixa prevista no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
D) CORRETA: A presente afirmativa não trata de hipótese de não recebimento da denúncia ou da queixa. Uma das características do inquérito policial é a dispensabilidade, podendo ocorrer a promoção da ação penal, mesmo sem prévia instauração de inquérito policial, desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.
E) INCORRETA: a presente afirmativa traz uma das causas de rejeição da denúncia ou da queixa prevista no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Resposta: D
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
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O Inquérito é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, logo, dispensável para a propositura da ação penal
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
GABARITO: Letra D
CPP, Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Júlio Cezar Matos
O INQUÉRITO POLICIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
CONTUDO, SE O IP FOR A BASE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, ESTE VAI ACOMPANHAR A INICIAL
ACUSATÓRIA APRESENTADA (art. 12).
Embora não seja recomendável, nada obsta que as medidas cautelares sejam decretadas sem que
haja inquérito instaurado. Nesse caso, deve haver elementos suficientes (exige-se cautela).
6.2. Procedimento dispensável
Como dito acima, o inquérito policial é peça meramente informativa, funcionando como importante instrumento na apuração de infrações penais e de sua respectiva autoria, possibilitando que o titular da ação penal possa exercer o jus persequendi in judicio, ou seja, que possa dar início ao processo penal.
Se a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria, é forçoso concluir que, desde que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) disponha desse substrato mínimo necessário para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial será perfeitamente dispensável.
O próprio Código de Processo Penal, em diversos dispositivos, deixa claro o caráter dispensável do inquérito policial. De acordo com o art. 12 do CPP, “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. A contrario sensu,15 se o inquérito policial não servir de base à denúncia ou queixa, não há necessidade de a peça acusatória ser acompanhada dos autos do procedimento investigatório.
Por sua vez, o art. 27 do CPP dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Ora, se qualquer pessoa do povo for capaz de trazer ao órgão do Ministério Público os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não haverá necessidade de se requisitar a instauração de inquérito policial.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima
Boa questão!!! Em regra,com ou sem o IP a denúncia pode ser formulada.
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