A Lei nº 13.964/2019, alcunhada de “Pacote Anticrime”, intro...
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A questão aborda o tema do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Trata-se de uma medida que visa a dar celeridade ao processo penal, reduzindo a sobrecarga do Judiciário e promovendo alternativas penais para infrações de menor gravidade.
O ANPP está previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal permite que o Ministério Público proponha um acordo ao investigado, desde que preenchidos certos requisitos, como ser réu primário e ter confessado a prática do crime.
A alternativa A é a correta: O ordenamento jurídico brasileiro vigente determina que o ofendido será intimado da homologação do ANPP e de seu descumprimento. Isso está expresso no próprio artigo 28-A, que garante ao ofendido o direito de ser informado sobre o acordo e seu eventual descumprimento, assegurando transparência e proteção dos direitos da vítima.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
B: Afirma que o ANPP é admissível em crimes de violência doméstica e familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, desde que a pena mínima seja inferior a três anos. Isso é incorreto. A legislação veda expressamente o ANPP para crimes praticados com violência doméstica e familiar, independentemente da pena mínima.
C: Esta alternativa diz que o ANPP não é admitido para o crime de receptação qualificada, cuja pena mínima é de reclusão de três anos. Isso é correto quanto à não admissibilidade, pois o crime tem pena mínima igual a três anos, mas o enunciado exige que a alternativa correta seja sobre a intimação do ofendido, não sobre a admissão ou não do ANPP.
D: Declara que o ANPP é admissível para o crime de furto mediante fraude, cometido por meio eletrônico, cuja pena mínima é de quatro anos. Isso é incorreto, pois a pena mínima precisa ser inferior a quatro anos para a aplicação do ANPP.
Uma estratégia para resolver questões como esta é identificar a legislação pertinente e verificar os requisitos específicos para a aplicação do instituto jurídico em questão. Além disso, prestar atenção ao que é solicitado no enunciado, evitando cair em pegadinhas ou detalhes que possam confundir.
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Complementação do enunciado, pessoal:
A Lei nº 13.964/2019, alcunhada de “Pacote Anticrime”, introduziu a possibilidade do investigado de realizar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – artigo 28-A do Código de Processo Penal Brasileiro –, associando-se a outros institutos benéficos ao investigado pela prática de infração penal, tais como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão processual do processo para infrações de menor potencial ofensivo. A respeito do ANPP, considerando o ordenamento jurídico brasileiro vigente, é correto afirmar que:
E a resposta é pelo §9º do art. 28-A do CPP, na literalidade.
GAB: A
Previsto no artigo 28- A do Código Penal – incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o acordo de não persecução é uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Para a sua realização, são exigidos alguns requisitos: que o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, e que o investigado tenha confessado formalmente a infração, entre outros.
cpp § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
QUAL O ERRO DA D?
QUAL O ERRO DA D?
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