Para fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos...
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não achei nada mais atual, apenas esta definição na página https://mppr.mp.br/Noticia/Resolucao-no-360-ANEEL:
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
“I – concessionária, permissionária ou autorizada: agente titular de concessão, permissão ou autorização federal para explorar a prestação de serviços públicos de energia elétrica, referenciado, doravante, nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária ou distribuidora;”
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 360 de 14.04.2009)
“II – consumidor: Pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia elétrica e/ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s).”
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 360 de 14.04.2009)
III - dano emergente: lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do sistema elétrico;
IV - dano moral: qualquer constrangimento à moral e/ou honra do consumidor, causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a concessionária, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo;
V - lucros cessantes: são os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de ocorrência oriunda do fornecimento de energia elétrica;
VI - nexo de causalidade: liame causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado;
VII - perturbação no sistema elétrico: modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes; e
VIII - ressarcimento de dano elétrico: reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente.
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