Durante o procedimento administrativo disciplinar no âmbito ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos,
disciplinado na Lei 8.112/1990, abordando especialmente a temática do processo
administrativo disciplinar.
Conforme
ensinamento de Rafael Oliveira, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) “é
o principal instrumento jurídico para formalizar a investigação e a punição dos
agentes públicos e demais administrados, sujeitos à disciplina especial
administrativa, que cometeram infrações à ordem jurídica".
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a
literalidade do artigo 147 da lei federal. Vejamos:
“Art. 147. Como
medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo".
Pelo exposto, a única alternativa que se encontra em consonância com a norma é a letra A, já que diante de um PAD, poderá a autoridade ordenar o afastamento do servidor do cargo pelo prazo de até sessenta dias, sem que haja perda da remuneração.
Gabarito da banca e do professor: A
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Gabarito: letra A
a) poderá ordenar, sempre que julgar necessário, o afastamento do servidor do cargo pelo prazo de até sessenta dias, sem a perda da sua remuneração.
b) poderá ordenar, sempre que julgar necessário, o afastamento do servidor do cargo pelo prazo de até sessenta dias, com a perda da sua remuneração.
c) sempre ordenará o afastamento do servidor do cargo pelo prazo de até sessenta dias, sem a perda da sua remuneração.
d) poderá ordenar, sempre que julgar necessário, o afastamento do servidor do cargo pelo prazo de até sessenta dias, sem a perda da sua remuneração, prazo este que não pode ser prorrogado em nenhuma hipótese.
Lei n. 8.112/90
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Instagram: Sapere_Aude_Perpetuum
GABARITO A
LEI 8112/90
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
O prazo de afastamento será de até 60 dias, sem perda da remuneração e poderá ser prorrogado por igual período
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