Considerando o atual sistema de Tutelas Provisórias previsto...
Considerando o atual sistema de Tutelas Provisórias previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:
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GABARITO: A
(A) CORRETA. CPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
(B) A tutela provisória de evidência, nos termos do Código de Processo Civil, somente será concedida quando presentes os elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(C) Requerida a tutela antecipada de forma antecedente, uma vez concedida a providência de urgência reclamada, compete ao autor, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
- CPC, art. 303, § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
(D) Interposta petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Não contestado, por se tratar de pedido cautelar, não serão aplicados os efeitos da revelia.
- CPC, Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
(E) Em todas as situações previstas no Código de Processo Civil, a tutela provisória de evidência poderá ser concedida liminarmente, antes mesmo da manifestação do réu.
⚡A concessão de tutela de evidência em caráter liminar é possível apenas em duas hipóteses específicas previstas no Código de Processo Civil
1️⃣ As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgado de casos repetitivos OU em súmula vinculante
➕
2️⃣ Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
⚠️ATENÇÃO! Dica para lembrar a diferença de prazos para aditamento da petição inicial nas tutelas antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente:
- TUTELA ANTECIPADA - 15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar.
- TUTELA CAAAAAUTELAR - 30 dias. Precisa de Caaaautela, caaaalma, ou seja, o prazo é de 30 dias!
A) Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
B) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)
C) Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - > AUTOR INTIMADO PARA COMPLEMENTAR OS PEDIDOS EM 15 DIAS.
NÃO CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - > AUTOR INTIMADO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL EM 5 DIAS.
D) Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
E) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"
Comentário:
A Letra "A" está "CORRETA", pois, de acordo com o art. 294, p.ú., do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência, tanto cautelar quanto antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
A Letra "B" está "ERRADA", porque o art. 311, do CPC prevê que a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [...]"
A Letra "C" está "ERRADA", pois, segundo o art. 303, §1º, I, do CPC, o prazo para o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação e a confirmação do pedido de tutela final, é de 15 dias, ou em outro prazo maior que o juiz fixar, e não de 30 dias como afirmado.
"Art. 303. [...] §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; [...]"
A Letra "D" está "ERRADA", pois, de acordo com o art. 307, do CPC, os efeitos da revelia se aplicam também ao pedido de tutela cautelar.
"Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias."
A Letra "E" está "ERRADA", porque o art. 311, p.ú., do CPC estabelece que a tutela de evidência pode ser concedida liminarmente, mas isso não se aplica a todas as situações.
"Art. 311. [...] Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
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