Nas licitações conduzidas sob a modalidade de pregão, depoi...
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ART. 4º DA LEI 10.520/02 - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm
O mapa mental abaixo (clique para ampliar) resume os conceitos sobre o pregão.
Porém, não há limite máximo de licitantes, desde que seus preços sejam no máximo 10% superiores a maior oferta.
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