A CF erigiu o Ministério Público, a Advocacia-Geral da Uniã...
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O Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa e deve elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO (veja os §§ 2º e 3º do art. 127 da CF/88; as Defensorias Públicas também tem asseguradas a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária, como indica o art. 134, §2º da CF/88.
A Advocacia-Pública, por outro lado, não possui estas garantias previstas na Constituição - a propósito, os advogados públicos também não possuem a independência funcional assegurada aos outros profissionais, pois a sua função é atuar em defesa dos interesses da pessoa jurídica da administração. O STF já entendeu, no julgamento da ADI n. 1246, que "A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (CF/88, art. 132). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (CF/88, art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º)".
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
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A Constituição Federal assegura autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público e à Defensoria Pública, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária. Porém, tal garantia não possui previsão constitucional no que tange à AGU.
Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .
A Advocacia-Geral da União pertence ao Poder Executivo
Errado, a CF não conferiu a AGU tais garantias.
Nos termos do art. 131 da Constituição, "a Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo". A AGU é uma Instituição prevista pela Constituição Federal, e tem natureza de Função Essencial à Justiça, não se vinculando, por isso, a nenhum dos três Poderes que representa.
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