De acordo com a Lei n° 3.924/1961, que dispõe sobre os monu...
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A) ERRADO. Poderá ser transferido para o exterior mediante licença expressa do DPHAN constante de uma "guia de liberação" na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.
B) ERRADO. O proprietário é responsável pela conservação PROVISÓRIA até pronunciamento e deliberação do DPHAN.
C) letra da lei: Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
D) ERRADO. Podem ser delegadas para qualquer unidade da Federação, contanto que exista serviços técnico- administrativos especialmente organizados pela guarda, conservação e estudos de jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como dispor de recursos para o custeio e bom andamento dos trabalhos.
E) ERRADO. Art 22. O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.
CAPÍTULO IV
Das descobertas fortuitas
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO V
Da remessa, para o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ou artístico
Art 20. Nenhum objeto que apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art 22. O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.
Art 28. As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO III
Das escavações arqueológicas realizadas por instituições, científicas especializadas da União dos Estados e dos Municípios
Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Esse vírgula depois de Municípios está errada. Dá a entender que tanto a União quanto os Estados e Municípios precisam da autorização federal, sendo que a União não precisa. Tanto que na Lei 3.924/1961, art. art. 13, não existe essa vírgula:
Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações
e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas
muradas que envolvem construções domiciliares.
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