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O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação de adolescentes em conflito com a lei é uma medida excepcional, devendo ser a última alternativa a ser aplicada.
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Vamos analisar a questão dada, que aborda a proteção social aos adolescentes em conflito com a lei, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O tema central da questão é a internação de adolescentes que cometeram atos infracionais. Segundo o ECA, essa medida deve ser uma última alternativa, ou seja, uma medida excepcional. Isso significa que antes de optar pela internação, devem ser consideradas outras medidas socioeducativas menos severas.
Alternativa correta: C - certo
Justificativa: O ECA realmente estabelece que a internação é uma medida extrema e deve ser utilizada apenas quando não houver outra possibilidade que proteja adequadamente a sociedade e atenda às necessidades do adolescente. Assim, a afirmação do enunciado está correta.
Análise da alternativa incorreta:
- E - errado: Essa alternativa não está correta porque, conforme descrito no ECA, a internação não é uma medida padrão ou inicial. A preferência é sempre por medidas que favoreçam a reintegração social do adolescente sem privação de liberdade, salvo em casos de grave ameaça ou reincidência em atos graves.
Para resolver questões como essa, é importante que você compreenda os princípios e diretrizes do ECA e como ele orienta a aplicação de medidas socioeducativas. Praticar a leitura e interpretação das leis pode ajudar significativamente.
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Certo
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 122 § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Gab. Certo
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