Para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne ...

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Q79223 Direito Constitucional
Julgue os itens seguintes, referentes à inconstitucionalidade por
omissão.
Para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera, taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
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A questão exige conhecimento em ralação à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.  O enunciado afirma que a CF enumera, taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o que não está correto. Na realidade, a CF/88 enumera taxativamente os legitimados para a propositura das ações de ADI e ADC, sem mencionar os legitimados da ADI por omissão. Quem regulamenta os legitimados para propositura da ADI por omissão é a lei 9868/99. Nesse sentido: Art. 12-A “ Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade".

Gabarito do professor: assertiva errada.

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ERRADO.

Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

DIFERENÇAS ENTRE MANDADO DE INJUNÇÃO E ADI POR OMISSÃO:

O Mandado de Injunção é um remédio constitucional que possui semelhança com a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, contudo, não se pode dizer que essa semelhança é plena. Isso porque, apesar de ambos visarem suprir norma regulamentadora que torna inviável o exercício de direitos e garantias, divergem quanto à legitimação e quanto ao objeto.

Pode-se dizer, inclusive, que o Mandado de Injunção tem o campo de atuação muito mais restrito que a "Adin" por Omissão. Enquanto esta pode ser impetrada em face de qualquer omissão ante a não edição de norma infraconstitucional regulamentadora, cujo efeito será "erga omnes", aquele só é cabível nos casos de omissão que envolver: Direitos e Liberdades Constitucionais (art. 5º); Prerrogativas inerentes à Nacionalidade (art.12º e 13º); Prerrogativas inerentes à Soberania (art. 2º) e Prerrogativas inerentes à Cidadania (art. 14º e 15º).

Ademais, no Mandado de Injunção, há que se ressaltar que existem requisitos básicos de que a injunção necessita, ou seja, que o direito previsto na Constituição não esteja regulamentado e que o impetrante esteja sendo tolhido do usufruto do seu direito subjetivo. A injunção deve sempre surgir "no caso concreto", depois de verificada a ausência normativa, pois o prejudicado deve se achar impedido de exercer o direito pleiteado, pela omissão do Legislativo ou Executivo, sendo, por conseguinte, o único beneficiário da decisão.

Por fim, analisando a legitimidade ativa de ambos, extrai-se que o Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer cidadão, que será, como dito, o único beneficiário da decisão, enquanto a Adin por Omissão, nos termos do previsto no art. 103, da CF, delimita a capacidade postulatória aos agentes públicos nele discriminados, razão pela qual, ao atuarem em nome da coletividade, a decisão aproveita todos os cidadãos.

 Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080430093651553

Não entendi. O Mandado de Injução é remédio jurídico constitucional que visa a defesa do direitos e garantias fundamentais, e a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão visa a defesa de qualquer norma de eficácia institutiva,

então sendo assim, o AIPO tbm não serve para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania?

se servir, então a assertiva não estaria correta? pois o AIPO tem seus legitimados enumerados taxativamente no Art 103 da CF?

essa questao com certeza sera modificada pelo cespe. o concurso ainda esta em fase de recurso. enfim, vamos a constituicao:

no art 103 diz:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

.......

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

 

ok. aqui estao os legitimados! a adin por omissao e apanas um tipo. entao, logicamente, que esses sao os unicos que podem propor-la!

no caso da questao, pensando bem, ele misturou o controle abstrato de normas (STF), com a acao judicial necessaria para se exercer o direito omitido.

ish, acho q nao havera mudanca no gabarito!!! vamos aguardar.

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