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Q2509428 Direito Administrativo
Joaquim, prefeito do município de Bento Gonçalves/RS, nomeou sua esposa para trabalhar na Secretaria da Saúde e o seu filho para trabalhar na Secretaria da Educação. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, Lei Federal nº 8.429/1992, o ato de Joaquim:
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Ato de Improbidade contra os princípios da ADM.PÚB

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas

Fui pensando na súmula 13 que diz que cargo político é exceção ao nepotismo e não me atentei que a questão pede segundo a lei de improbidade.

NEPOTISMO e PROMOÇÃO PESSOAL foram incluídos como atos de improbidade administrativa (art. 11, XI e XII)

GABARITO "ERRADO!"

A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa. (Info 914 STF)

Apesar de o comando da questão delimitar à intepertação do dispositvo legal, é de bom alvitre reconhecer que a jurisprudência sobre esse prepondera.

A questão diz "para trabalhar" nas secretarias, o que configura NEPOTISMO. Diferente seria se fossem nomeados SECRETÁRIOS, cargo político que não configura nepotismo conforme entendimento do STF.

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