A Portaria de Consolidação no 1, de 2 de junho de 2021, d...

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Q2521356 Enfermagem
A Portaria de Consolidação no 1, de 2 de junho de 2021, da Secretaria de Atenção Básica do Ministério da Saúde, define regras para validação das equipes de atenção primária de saúde para fins de transferência de incentivos financeiros de custeio, estabelecendo que
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A alternativa correta para essa questão é a alternativa D.

A Portaria de Consolidação nº 1, de 2 de junho de 2021, da Secretaria de Atenção Básica do Ministério da Saúde, estabelece regras importantes para a validação das equipes de atenção primária de saúde, visando à transferência de incentivos financeiros de custeio. Vamos analisar cada alternativa para compreender melhor o contexto.

Alternativa D: somente os profissionais com carga horária 40 horas semanais que compõem as equipes de Saúde Bucal podem compartilhar carga horária semanal na Unidade Odontológica Móvel.

Essa alternativa está correta porque, de acordo com a portaria, apenas os profissionais que possuem uma carga horária semanal de 40 horas são permitidos a compartilhar essa carga horária na Unidade Odontológica Móvel. Isso garante que haja uma dedicação suficiente dos profissionais para atender adequadamente a população nas unidades móveis.

Alternativa A: na composição das equipes de Saúde da Família ribeirinhas, ainda que mínimas, existe a obrigatoriedade do agente comunitário de saúde.

Essa alternativa está incorreta. Embora o agente comunitário de saúde seja uma peça fundamental na composição das equipes de Saúde da Família, a portaria não exige necessariamente a presença desse profissional em todas as configurações das equipes ribeirinhas.

Alternativa B: para equipes de Saúde Bucal participantes do Programa Saúde na Hora não é facultada a possibilidade de flexibilização de carga horária do cirurgião dentista.

Essa alternativa também está incorreta. No contexto do Programa Saúde na Hora, há sim a possibilidade de flexibilização de carga horária para os profissionais da equipe de Saúde Bucal, incluindo o cirurgião-dentista, desde que seja garantida a cobertura assistencial.

Alternativa C: exclusivamente para as equipes de Saúde da Família participantes do Programa Saúde na Hora é facultada a possibilidade de flexibilização de carga horária dos profissionais médicos e enfermeiros.

Essa alternativa está incorreta. A flexibilização de carga horária não é uma exclusividade das equipes de Saúde da Família participantes do Programa Saúde na Hora. Essa flexibilização pode ser aplicada a outras categorias profissionais e contextos dentro da atenção básica, conforme regulamentado pela portaria.

Alternativa E: na composição mínima de cada equipe de Consultório de Rua deve haver, preferencialmente, o máximo de três profissionais da mesma categoria profissional, seja de nível médio ou superior.

Por fim, essa alternativa está incorreta porque, de acordo com a portaria, a composição das equipes de Consultório de Rua deve ser diversificada, envolvendo profissionais de diferentes categorias para atender às variadas necessidades da população em situação de rua. A restrição ao número de profissionais da mesma categoria não é destacada como uma regra preferencial.

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A questão aborda as regras para a validação das equipes de atenção primária de saúde, conforme estabelecido na Portaria de Consolidação nº 1, de 2 de junho de 2021, da Secretaria de Atenção Básica do Ministério da Saúde. A alternativa correta é a D. Isso ocorre porque a portaria especifica que somente os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que compõem as equipes de Saúde Bucal estão autorizados a compartilhar sua carga horária semanal na Unidade Odontológica Móvel. As demais alternativas não estão em conformidade com as disposições da portaria: as alternativas A e E incorretamente pressupõem regras específicas sobre a composição das equipes que não são obrigatórias ou preferenciais conforme descrito, a alternativa B incorretamente afirma a impossibilidade de flexibilização de carga horária para cirurgiões-dentistas do Programa Saúde na Hora, e a alternativa C incorretamente circunscreve a flexibilização de carga horária exclusivamente a médicos e enfermeiros das equipes de Saúde da Família do Programa Saúde na Hora. Dessa forma, a interpretação correta é a alternativa D, pois é a única que reflete com precisão as diretrizes estabelecidas pela portaria.

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