A Lei de Diretrizes e Bases, Lei n° 9.394/1996, em seu arti...
A Lei de Diretrizes e Bases, Lei n° 9.394/1996, em seu artigo 7°, enfatiza que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
1. cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino.
2. autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
3. capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
4. estrutura para coordenação da política nacional de educação.
5. articulação de diferentes níveis e sistemas e exercício da função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
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A alternativa correta é a E - 1, 2 e 3.
A questão refere-se às condições para que a iniciativa privada possa oferecer ensino, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n° 9.394/1996. A LDB é um dos documentos legais mais importantes para regulamentar a educação no Brasil, estabelecendo as grandes diretrizes e bases do sistema educacional.
O Artigo 7° da LDB menciona explicitamente as condições para que o ensino privado possa operar, que são:
- Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino: As escolas particulares devem seguir as diretrizes curriculares nacionais e as normativas do sistema de ensino ao qual estão inseridas.
- Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público: A escola precisa de autorização para funcionar, que é expedida pelo governo, e deve submeter-se aos processos de avaliação instituídos pelos órgãos competentes.
- Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal: A instituição de ensino privada deve ser capaz de se manter financeiramente, sem dependência de recursos públicos, a não ser nos casos previstos pela Constituição, como é o caso das bolsas de estudo para alunos carentes.
Os itens 4 e 5, que mencionam "estrutura para coordenação da política nacional de educação" e a "articulação de diferentes níveis e sistemas e exercício da função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais", respectivamente, não dizem respeito às condições de oferta de ensino pela iniciativa privada segundo a LDB. Estas funções são, na verdade, atribuições do Estado no contexto da gestão educacional.
Portanto, a alternativa E, que inclui apenas os itens 1, 2 e 3, é a correta porque reflete o que está contido na legislação pertinente à regulamentação do ensino privado no Brasil.
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Gabarito E
Art7° O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino ;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público ;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal.
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no .
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
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