O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RESP 1.112.702-SP,...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão proposta, que envolve o tema do lançamento tributário e a diferença entre erro de direito e erro de fato. O enunciado refere-se a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a revisão de lançamento de imposto devido a erro de classificação no desembaraço aduaneiro.
Legislação Aplicável: O tema do lançamento tributário é regido pelo Código Tributário Nacional (CTN), especialmente no que toca aos artigos que diferenciam erro de fato de erro de direito e suas implicações para o lançamento.
O CTN, em seu artigo 149, trata da revisão do lançamento e admite a revisão em caso de erro de fato, mas não em caso de erro de direito, salvo nos casos expressamente previstos.
Tema Central: A questão explora a diferença entre erro de fato e erro de direito no contexto tributário. Erro de fato ocorre quando há um equívoco na percepção dos elementos objetivos do lançamento, como o valor ou quantidade. Já o erro de direito envolve a má interpretação da norma aplicável.
Exemplo Prático: Imagine um importador que declara a classificação fiscal de um produto como "roupa de algodão", mas o produto é "roupa de lã". Se o Fisco aceita essa declaração e depois percebe o erro, isso seria um erro de fato. Contudo, se o Fisco inicialmente classifica corretamente, mas depois muda a interpretação da norma para aplicar outra classificação, isso caracteriza mudança de critério jurídico, ou erro de direito.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque a decisão do STJ considera a revisão do lançamento, no caso apresentado, como uma mudança de critério jurídico. Erro de direito, ou seja, uma reinterpretação da norma fiscal, não permite lançamento suplementar, conforme a jurisprudência e a interpretação do CTN.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A afirmação de que a ordem jurídica não distingue entre erro de direito e erro de fato está incorreta. A legislação e a jurisprudência fazem essa distinção precisamente para definir quando cabe revisão do lançamento.
B - Classifica a situação como erro de fato, o que permitiria lançamento suplementar. No entanto, a questão trata de erro de direito, conforme decidido pelo STJ.
C - Sugere que mudança de critério jurídico pode alcançar fatos anteriores, o que não é permitido. Isso violaria o princípio da segurança jurídica e não é admitido pela legislação tributária.
E - A afirmação de que erros, sejam de direito ou de fato, são passíveis de lançamento suplementar somente após o prazo decadencial está incorreta. O erro de direito não permite lançamento suplementar, independentemente do prazo.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Mesclei alguns conceitos segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado e Eduardo Sabbag em Manual do Direito Tributário, para estabelecer de maneira clara a diferença entre "erro de direito" e "erro de fato" :
ERRO DE DIREITO:
Ocorre em certas normas que deixem margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. O Fisco, ao formalizar o lançamento adotando uma delas, adota um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado. Procura-se com isso proteger princípios como segurança jurídica e não surpresa, evitando que tal critério adotado não modifique fatos passados, ou caso seja modificado, tenha efeitos ex-nunc (não retroagir).
Ex: a adoção pelo Fisco de classificação fiscal para certa mercadoria não pode ser modificada de maneira a retroagir alcançando lançamentos passados.
ERRO DE FATO: Aqui, o lançamento pode sim ser modificado. A justificativa para isso é a ocorrência de enquadramento incorreto de circunstancias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. Ou seja, são fatos não conhecidos ou não provados à época do lançamento, portanto não considerados por puro desconhecimento de sua existência. Portanto, se não eram conhecidos, não havia como o Fisco na época considerar sua relevância jurídica para considerar no lançamento. Lembrando que se tal fato já fosse conhecido, mas o Fisco não tivesse dado relevância jurídica em momento anterior, mas passa a dar em momento ulterior, ocorreria a pura modificação do critério jurídico, configurando erro de direito.
Ex: Em uma importação de dez toneladas de trigo, o lançamento foi feito como se houvessem sido importadas apenas oito toneladas, está configurado erro de fato. Portanto, por descuido do Fisco, não foi conhecido tal fato corretamente, ensejando em erro de direito. Aqui, pode ocorrer lançamento suplementar.
Erro de fato = revisão a qualquer tempo
Erro de direito = não será revisado, alcança FG posterior à mudança do critério pelo fisco.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de OFÍCIO pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
[...]
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
(premissa fática equivocada/erro de fato)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo