O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RESP 1.112.702-SP,...
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Mesclei alguns conceitos segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado e Eduardo Sabbag em Manual do Direito Tributário, para estabelecer de maneira clara a diferença entre "erro de direito" e "erro de fato" :
ERRO DE DIREITO:
Ocorre em certas normas que deixem margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. O Fisco, ao formalizar o lançamento adotando uma delas, adota um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado. Procura-se com isso proteger princípios como segurança jurídica e não surpresa, evitando que tal critério adotado não modifique fatos passados, ou caso seja modificado, tenha efeitos ex-nunc (não retroagir).
Ex: a adoção pelo Fisco de classificação fiscal para certa mercadoria não pode ser modificada de maneira a retroagir alcançando lançamentos passados.
ERRO DE FATO: Aqui, o lançamento pode sim ser modificado. A justificativa para isso é a ocorrência de enquadramento incorreto de circunstancias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. Ou seja, são fatos não conhecidos ou não provados à época do lançamento, portanto não considerados por puro desconhecimento de sua existência. Portanto, se não eram conhecidos, não havia como o Fisco na época considerar sua relevância jurídica para considerar no lançamento. Lembrando que se tal fato já fosse conhecido, mas o Fisco não tivesse dado relevância jurídica em momento anterior, mas passa a dar em momento ulterior, ocorreria a pura modificação do critério jurídico, configurando erro de direito.
Ex: Em uma importação de dez toneladas de trigo, o lançamento foi feito como se houvessem sido importadas apenas oito toneladas, está configurado erro de fato. Portanto, por descuido do Fisco, não foi conhecido tal fato corretamente, ensejando em erro de direito. Aqui, pode ocorrer lançamento suplementar.
Erro de fato = revisão a qualquer tempo
Erro de direito = não será revisado, alcança FG posterior à mudança do critério pelo fisco.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de OFÍCIO pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
[...]
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
(premissa fática equivocada/erro de fato)
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