Das assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:
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Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110805115343368&mode=print
Os crimes definidos no Código Eleitoral são de Ação penal pública condicionada (artigo 355), sendo de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a Constituição Federal (artigo 129, I).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral:
No caso da incidência, em tese, da prática de ilícito penal, o procedimento adequado para a sua apuração é o previsto nos artigos 355 e seguintes do Código Eleitoral, com a comunicação ao órgão do Ministério Público para tomar as providências que entender de direito (RCL 169- AC- Rio Branco – Rel. Juiz Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.05.2003 – p-127).
Também salienta Decomain que “considerada a natureza eminentemente coletiva do bem jurídico que se procura proteger quando se cria o tipo eleitoral, e que é a normalidade do funcionamento das eleições, sujeitar o crime à ação penal privada seria um contra senso”. Além disso, sabe-se que, sem previsão expressa em lei, a regra geral é se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, todavia, “admite-se ação privada subsidiária caso a ação pública não seja intentada no prazo legal que, na Justiça Eleitoral, é de 10 dias”. Isso se verifica, geralmente, quando o sujeito passivo, além da coletividade, é uma pessoa física individualizada. Extrai-se de precedente do Tribunal Superior Eleitoral:
“RECURSO ESPECIAL - CRIME ELEITORAL - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 5º, LIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CABIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL - ARTS. 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 364 DO CÓDIGO ELEITORAL - OFENSA - 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do ministério público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do ministério público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. Recurso conhecido, mas improvido. (TSE - RESPE 21295 - SP - Americana - Rel. Juiz Fernando Neves da Silva - DJU 17.10.2003 - p. 131)”
Art. 309 do Código Eleitoral: Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - Reclusão até 3 (três) anos.
Infrações eleitorais submetem-se às regras da Ação Penal Pública. Embora o 355 do CE nada mencione, a maciça doutrina e jurisprudência é de que é Pública Incondicionada.
Única exceção por conta da não apresentação da denúncia pelo MP em 10 dias, que gera o direito à Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, conforme entendimento do TSE, nos termos da ementa colacionada pelo Seu Lunga.
Abraços
b) O crime eleitoral de votar em lugar de outrem não admite tentativa. CE, Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: c) Como crime eleitoral, na captação ilícita de sufrágio prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 incide a prerrogativa de função. DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. FORO ESPECIAL INOCORRÊNCIA. SUFRÁGIO. CAPTAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97, C/C ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. DISSÍDIO E PREQUESTIONAMENTO. N ÃO-C A R A CT E RIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I. O prefeito não goza de foro especili, por prerrogativa de função, quando se tratar de representação ou investigação judicial (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 19.552-MT) d) O crime de corrupção eleitoral não admite a forma passiva. CE Art. 299. Dar, oferecer, prometer [corrupção ativa - candidato], solicitar ou receber [corrupção passiva - eleitor], para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Na minha humilde opinião, a alternativa B também está correta, uma vez que os crimes de atentado ou de empreendimento (aqueles em que a tentativa é elementar do tipo penal e não norma de extensão) não admitem tentativa. A tentativa, nesses casos, equivale a consumação. Tentar é consumar! Logo, a questão admite duas alternativas corretas A e B, o que deveria gerar a sua anulação.
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