Das assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

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Ano: 2011 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz |
Q253348 Direito Eleitoral
Das assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

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Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110805115343368&mode=print 
Os crimes definidos no Código Eleitoral são de Ação penal pública condicionada (artigo 355), sendo de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a Constituição Federal (artigo 129, I).

 Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral:

 No caso da incidência, em tese, da prática de ilícito penal, o procedimento adequado para a sua apuração é o previsto nos artigos 355 e seguintes do Código Eleitoral, com a comunicação ao órgão do Ministério Público para tomar as providências que entender de direito (RCL 169- AC- Rio Branco – Rel. Juiz Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.05.2003 – p-127).

Também salienta Decomain que “considerada a natureza eminentemente coletiva do bem jurídico que se procura proteger quando se cria o tipo eleitoral, e que é a normalidade do funcionamento das eleições, sujeitar o crime à ação penal privada seria um contra senso”. Além disso, sabe-se que, sem previsão expressa em lei, a regra geral é se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, todavia, “admite-se ação privada subsidiária caso a ação pública não seja intentada no prazo legal que, na Justiça Eleitoral, é de 10 dias”. Isso se verifica, geralmente, quando o sujeito passivo, além da coletividade, é uma pessoa física individualizada. Extrai-se de precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

 “RECURSO ESPECIAL - CRIME ELEITORAL - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 5º, LIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CABIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL - ARTS. 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 364 DO CÓDIGO ELEITORAL - OFENSA - 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do ministério público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do ministério público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. Recurso conhecido, mas improvido. (TSE - RESPE 21295 - SP - Americana - Rel. Juiz Fernando Neves da Silva - DJU 17.10.2003 - p. 131)”


 

alternativa B incorreta:
Art. 309 do Código Eleitoral: Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - Reclusão até 3 (três) anos.
Epa! Apenas um "escorregãozinho" do Seu Lunga em acrescentar "Condicionada" ao tipo da ação penal.
Infrações eleitorais submetem-se às regras da Ação Penal Pública. Embora o 355 do CE nada mencione, a maciça doutrina e jurisprudência é de que é Pública Incondicionada.
Única exceção por conta da não apresentação da denúncia pelo MP em 10 dias, que gera o direito à Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, conforme entendimento do TSE, nos termos da ementa colacionada pelo Seu Lunga.
Abraços
a) Os crimes eleitorais são de ação penal públicaCE, Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
b) O crime eleitoral de votar em lugar de outrem não admite tentativaCE, Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: c) Como crime eleitoral, na captação ilícita de sufrágio prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 incide a prerrogativa de funçãoDIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. FORO ESPECIAL INOCORRÊNCIA. SUFRÁGIO. CAPTAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97, C/C ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. DISSÍDIO E PREQUESTIONAMENTO. N ÃO-C A R A CT E RIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I. O prefeito não goza de foro especili, por prerrogativa de função, quando se tratar de representação ou investigação judicial (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 19.552-MT)  d) O crime de corrupção eleitoral não admite a forma passivaCE Art. 299. Dar, oferecer, prometer [corrupção ativa - candidato], solicitar ou receber [corrupção passiva - eleitor], para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Na minha humilde opinião, a alternativa B também está correta, uma vez que os crimes de atentado ou de empreendimento (aqueles em que a tentativa é elementar do tipo penal e não norma de extensão) não admitem tentativa. A tentativa, nesses casos, equivale a consumação. Tentar é consumar! Logo, a questão admite duas alternativas corretas A e B, o que deveria gerar a sua anulação.

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