Pelo disposto no Código de Processo Civil, a petição inicial...
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No contexto do Código de Processo Civil de 1973, a questão aborda a situação em que a petição inicial será indeferida. O artigo relevante para essa questão é o art. 295 do CPC/1973, que trata das condições que levam ao indeferimento da petição inicial.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa B é a correta:
Alternativa B - Contiver pedidos incompatíveis entre si: Esta é a alternativa correta. O artigo 295 do CPC/1973 estabelece que a petição inicial deve ser clara e precisa. Se contiver pedidos que se contradizem, torna-se impossível para o juiz decidir corretamente, o que justifica o indeferimento. Como exemplo, imagine um pedido de rescisão contratual e, ao mesmo tempo, um pedido de cumprimento do mesmo contrato. Esses pedidos são incompatíveis, e a petição inicial será indeferida.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - Contiver pedido genérico: O pedido genérico não é, por si só, motivo para indeferimento. Em algumas situações, como ações de indenização, o pedido pode ser genérico, e isso não inviabiliza o processamento do feito, segundo o artigo 286 do CPC/1973.
Alternativa C - Contiver pedidos alternativos: Pedidos alternativos são permitidos e ocorrem quando o autor apresenta mais de uma opção para o juiz escolher, conforme o artigo 288 do CPC/1973. Isso não é motivo de indeferimento.
Alternativa D - Contiver pedidos sucessivos: Pedidos sucessivos são aqueles que são apresentados em ordem de prioridade (um após o outro, caso o anterior não seja aceito). Esses são permitidos pelo CPC/1973 e também não causam indeferimento da petição inicial.
Uma armadilha nessa questão é não perceber que o cerne está na incompatibilidade dos pedidos, que inviabiliza a decisão judicial clara e precisa. Portanto, atenção ao analisar a coerência dos pedidos apresentados.
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Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
A resposta está exatamente no art. 295, P.U. , IV, CPC
OBS.: Não confundam também cumulação alternativa de pedidos com pedido alternativo:
CUMULAÇÃO ALTERNATIVA =/= PEDIDO ALTERNATIVO. O pedido alternativo é um pedido só – um único pedido - que se refere a uma obrigação alternativa, a rigor, o que é alternativo é a obrigação.
NOVO CPC
OBS: O CORRETO SERIA DIZER QUE SE TRATA DE PETIÇÃO INEPTA.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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