Na terminologia relacionada aos bens públicos,
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a) Errado:
O conceito exposto neste item, em rigor, não corresponde ao de retrocessão, e, sim, ao de investidura, como se pode ver do teor do art. 76, §5º, I, da Lei 14.133/2021:
"Art. 76 (...)
§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;"
b) Errado:
Em rigor, o instituto descrito neste item da questão corresponde ao direito de extensão. Aliás, a definição utilizada pela Banca é idêntica àquela proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, como se observa do seguinte trecho de sua obra:
"Direito de extensão é o direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico."
c) Certo:
O conceito lançado nesta alternativa, de fato, equivale ao instituto da incorporação. É o que se pode verificar a partir da definição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:
"Incorporação é a forma alienativa pela qual o Estado, ao instituir entidade administrativa privada, faz integrar no seu capital dinheiro ou bens móveis ou imóveis.
Desta forma, inexistem equívocos a serem apontados no presente item.
d) Errado:
O conceito acertado de investidura, tal como definido no art. 76, §5º, da Lei 14.133/2021, já foi exposto nos comentários à opção A. De seu turno, o instituto aqui mencionado parece se amoldar à cessão de uso de imóvel residencial de que trata o Decreto 980/93, cujo art. 1º ora transcrevo:
"Art. 1° Este decreto regula a cessão de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a ser promovida mediante permissão em caráter precário e por prazo indeterminado."
e) Errado:
Por último, esta alternativa reflete, em rigor, a ideia de reversão, prevista na Lei 8.987/95, que diz respeito aos bens reversíveis, os quais, por estarem afetados à prestação do serviço público, devem ser "revertidos" ao patrimônio do poder concedente, ao final do contrato, a fim de que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público.
Neste sentido, o art. 35, §1º, do aludido diploma legal:
"Art. 35 (...)
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato."
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 1002.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1202.
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"Incorporação é a forma alienativa pela qual o Estado, ao instituir entidade administrativa privada, faz integrar no seu capital dinheiro ou bens móveis ou imóveis.
Como se trata de incorporação no capital, tais pessoas devem ter natureza societária, como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista. Para legitimar-se, a incorporação deve ter autorização legal, normalmente da lei que autoriza a instituição da entidade, e registro nos assentamentos desta. Tratando-se de imóveis, deve regularizar-se a transmissão da propriedade com o registro imobiliário do documento formal em que se consumou, acompanhada da lei autorizadora.
Observe-se que a Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), prevê expressamente o registro “da transferência de imóvel à sociedade, quando integrar cota social” (art. 167, I, nº 32)."
Fonte: Carvalho Filho, 2019.
(obs.: os pdfs e livros quase não falam sobre esse tema)
A) ERRADA - RETROCESSÃO: A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não destinado a uma finalidade pública.
B) ERRADA - ADJUDICAÇÃO: é o ato pelo qual a administração atribuiu ao licitante vencedor o objeto da licitação.
C) CORRETA - INCORPORAÇÃO: é a forma de alienação de bens públicos, por meio da qual o ente estatal integraliza o capital social de uma entidade da qual participa, por meio da transferência de referidos bens à sociedade.
D) ERRADA - INVESTIDURA: é a alienação aos proprietários lindeiros de área pública remanescente ou resultante de obra pública, que não mais interessa à administração (inaproveitável isoladamente).
E) ERRADA - RESGATE: igualmente nominada de encampação, refere-se à retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente, mediante indenização.
Gab C
A retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
A adjudicação é o ato pelo qual a Administração, pela mesma autoridade competente para homologar, atribui ao vencedor o objeto da licitação.
Trata-se de ato declaratório que não se confunde com a celebração do contrato, pois, por meio dele, a Administração proclama que o objeto da licitação é entregue ao vencedor. Depois de praticado esse ato é que a Administração vai convocá-lo para assinar o contrato. Trata-se de ato vinculado, já que as únicas hipóteses em que a Administração pode deixar de efetuar a adjudicação são as de anulação ou revogação do procedimento, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 8.666/93.
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Incorporação é a forma alienativa pela qual o Estado, ao instituir entidade administrativa privada, faz integrar no seu capital dinheiro ou bens móveis ou imóveis. Como se trata de incorporação no capital, tais pessoas devem ter natureza societária, como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista. Para legitimar-se, a incorporação deve ter autorização legal, normalmente da lei que autoriza a instituição da entidade, e registro nos assentamentos desta. Tratando-se de imóveis, deve regularizar-se a transmissão da propriedade com o registro imobiliário do documento formal em que se consumou, acompanhada da lei autorizadora. Observe-se que a Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), prevê expressamente o registro “da transferência de imóvel à sociedade, quando integrar cota social” (art. 167, I, nº 32).
Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho.
Investidura: incorporação de área pública isoladamente inaproveitável, sendo definida pelo art. 17, § 3º, da Lei 8.666/93, cuja redação a seguir se reproduz: Art. 17. § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei: I — a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei.
Direito administrativo esquematizado® / Celso Spitzcovsky.
É a essa forma de extinção que a lei denomina de encampação. Como consta do art. 37 da Lei de Concessões, “considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público”. A doutrina já há muito reconhecia essa forma de extinção, também denominada de resgate, bem como o motivo que a provocava.
Dentre as regras que disciplinavam a enfiteuse, uma referia-se ao resgate, situação jurídica que permitia ao enfiteuta, após o prazo de dez anos, consolidar a propriedade, pagando ao senhorio direto determinado valor previsto em lei.
Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho.
Direito de extensão é o direito de o expropriado exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico.
REVERSÃO é a assunção dos bens indispensáveis para prestação do serviço público, após a extinção do contrato de concessão (art. 36 da Lei das concessões).
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