O MPU pode celebrar convênio para a execução descentralizada...

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Q76134 Administração Financeira e Orçamentária
O convênio é o instrumento adequado aos objetivos de
descentralização das atividades da administração pública, podendo,
no âmbito federal, ser firmado com entes subnacionais, delegandose
a órgãos destes a execução total ou parcial de programas federais
de caráter local. A norma que disciplina a celebração de convênios
de natureza financeira é a Instrução Normativa STN n.º 1/1997,
acrescida das alterações posteriormente ocorridas. Com base nessa
norma, julgue os itens a seguir.

O MPU pode celebrar convênio para a execução descentralizada de programa de sua responsabilidade com transferência de recursos para instituição privada com fins lucrativos, desde que a entidade de direito privado não esteja em mora, inadimplente com outros convênios e não esteja em situação irregular para com a União ou com entidade da administração pública federal indireta.
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 não pode ter fins lucrativos!

convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


2.1. Nos termos do Decreto nº 6.170/2007, e suas alterações, e da Portaria Interministerial nº 127/2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, e do Controle e da Transparência, a execução descentralizada de Programa, projetos e atividades de interesse recíproco a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será efetivada mediante a celebração de Convênios, Contrato de Repasse, Termo de Cooperação.

2.2. A execução descentralizada acima citada será efetuada por órgãos ou entidades publicas ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

Manual de Convênios, Contratos de Repasse, Termos de Cooperação, Termos de Parceria e Termos de Reciprocidade.
Somente atualizando a questão, “a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplica aos convênios celebrados a partir de 30 de maio de 2008. (Redação dada pela Portaria Interministerial nº 274, de 2013)”. O que está entre aspas é o art. 93 da Portaria Interministerial CGU-MF/MP n. 507/2011, já cobrada no concurso do DNIT e do Banco Central, ambos ocorridos neste ano de 2013.
 
A resposta para esta questão, porém, permanece a mesma, já que também pode ser encontrada pelos mandamentos presentes na Portaria 507:
 
"Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
 
V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;"
 
Bons estudos!

Adm. Federal ----- > Unidades Federadas = Convênio

Adm. Federal -----> Setor privado = Contrato ou Concessão

O MPU pode celebrar convênio para a execução descentralizada de programa de sua responsabilidade com transferência de recursos para instituição privada com fins lucrativos, desde que a entidade de direito privado não esteja em mora, inadimplente com outros convênios e não esteja em situação irregular para com a União ou com entidade da administração pública federal indireta. Resposta: Errado.

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