O MPU pode celebrar convênio para a execução descentralizada...
descentralização das atividades da administração pública, podendo,
no âmbito federal, ser firmado com entes subnacionais, delegandose
a órgãos destes a execução total ou parcial de programas federais
de caráter local. A norma que disciplina a celebração de convênios
de natureza financeira é a Instrução Normativa STN n.º 1/1997,
acrescida das alterações posteriormente ocorridas. Com base nessa
norma, julgue os itens a seguir.
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Para resolver a questão apresentada, é importante entender o conceito de convênios no âmbito da administração pública, bem como as normas que disciplinam sua celebração, especialmente a Instrução Normativa STN n.º 1/1997.
O tema central da questão é a possibilidade de se celebrar convênios para a descentralização de programas de responsabilidade do Ministério Público da União (MPU), incluindo a transferência de recursos para instituições privadas com fins lucrativos.
Alternativa correta: E - errado
A justificativa para a alternativa ser "errado" é que, conforme a Instrução Normativa STN n.º 1/1997, não é permitida a celebração de convênios com instituições privadas com fins lucrativos para a execução descentralizada de programas federais. Essa norma estabelece que tais parcerias devem ser firmadas com entes públicos ou entidades sem fins lucrativos. Portanto, mesmo que a instituição privada não esteja inadimplente ou em mora, a natureza com fins lucrativos a desqualifica para a celebração do convênio.
Explicação das alternativas:
- C - certo: Esta alternativa está incorreta porque não é permitido legalmente firmar convênios com instituições privadas com fins lucrativos, conforme mencionado anteriormente.
- E - errado: Esta é a alternativa correta. A celebração de convênios financeiros com entidades privadas com fins lucrativos é vedada pela legislação pertinente.
Compreender as regras que envolvem os convênios na administração pública é essencial para resolver questões desse tipo com precisão. É importante focar nas características do convênio e nas limitações impostas pelas normas legais.
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Comentários
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não pode ter fins lucrativos!
2.1. Nos termos do Decreto nº 6.170/2007, e suas alterações, e da Portaria Interministerial nº 127/2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, e do Controle e da Transparência, a execução descentralizada de Programa, projetos e atividades de interesse recíproco a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será efetivada mediante a celebração de Convênios, Contrato de Repasse, Termo de Cooperação.
2.2. A execução descentralizada acima citada será efetuada por órgãos ou entidades publicas ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
Manual de Convênios, Contratos de Repasse, Termos de Cooperação, Termos de Parceria e Termos de Reciprocidade.
A resposta para esta questão, porém, permanece a mesma, já que também pode ser encontrada pelos mandamentos presentes na Portaria 507:
"Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;"
Bons estudos!
Adm. Federal ----- > Unidades Federadas = Convênio
Adm. Federal -----> Setor privado = Contrato ou Concessão
O MPU pode celebrar convênio para a execução descentralizada de programa de sua responsabilidade com transferência de recursos para instituição privada com fins lucrativos, desde que a entidade de direito privado não esteja em mora, inadimplente com outros convênios e não esteja em situação irregular para com a União ou com entidade da administração pública federal indireta. Resposta: Errado.
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