Ernesto se casou com Maria em 2003, no regime de separação d...
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Vamos analisar a questão e entender como a legislação do Código Civil Brasileiro se aplica ao caso descrito.
Tema central: A questão aborda o tema da sucessão legítima no contexto de um casamento no regime de separação de bens, em que houve separação de fato, mas sem formalização judicial. A legislação pertinente está nos artigos do Código Civil que tratam do casamento e da sucessão.
Legislação aplicável: O Código Civil, em especial o artigo 1.830, que trata da sucessão do cônjuge sobrevivente. Segundo este artigo, o cônjuge separado de fato não é herdeiro, salvo se provar que a convivência se tornou impossível sem sua culpa.
Exemplo prático: Imagine que João e Ana eram casados no regime de separação de bens e se separaram de fato, mas não formalizaram a separação. Se João vier a falecer, Ana só poderá ser considerada herdeira se provar que a separação de fato ocorreu sem que ela tenha contribuído para isso.
Justificativa da alternativa correta (Alternativa B): A alternativa correta é a B, pois ela afirma que a separação de fato não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, a não ser que ela prove que a separação ocorreu sem sua culpa. Isso está em conformidade com o artigo 1.830 do Código Civil, que exige prova da ausência de culpa para que o cônjuge separado de fato possa ser herdeiro.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque afirma que Maria deve ser reconhecida como herdeira em qualquer caso, o que contraria o artigo 1.830, que prevê a necessidade de prova da ausência de culpa para o cônjuge separado de fato ser herdeiro.
Alternativa C: A alternativa C está errada ao afirmar que Maria é automaticamente afastada como herdeira sem qualquer discussão sobre culpa. O Código Civil permite a discussão sobre a culpa na separação de fato.
Alternativa D: Esta alternativa está incorreta porque diz que a separação de fato coloca fim ao casamento, o que não é verdade no âmbito da legislação brasileira, que exige uma separação judicial ou divórcio para terminar o casamento.
Alternativa E: A alternativa E está errada ao afirmar que Maria deve herdar em qualquer caso e em partes iguais com os filhos, o que desconsidera a necessidade de prova de não culpa na separação de fato, conforme o artigo 1.830.
Conclusão: A questão exige compreensão sobre a diferença entre separação de fato e judicial, e o impacto disso na sucessão legítima. A correta interpretação do artigo 1.830 é essencial para resolver questões como esta.
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Art. 1.830, do CC: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Gabarito: B
CULPA MORTUÁRIA
Comentário da usuária Tati S
Ernesto e Maria estavam separados há mais de dois anos.
Pelo artigo 1.830, CC, Maria não teria direito à herança (o artigo fala que será reconhecido o direito sucessório se eles não estiverem separados de fato há mais de dois anos).
Então, a princípio, o fato de estarem separados de fato afasta Maria da condição de herdeira.
No entanto, na hipótese de separação de fato, se Maria provar que a convivência se tornou impossível sem culpa dela, ela terá direito à herança; do contrário, se não provar, vale a regra geral e ela estará excluída da condição de herdeira, sendo a herança dividida entre os filhos do casal.
A alternativa B conclui esse raciocínio: a separação de fato não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem sua culpa, de modo que, à falta dessa prova, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.
Comentário da usuária Tati S
-GAB B
- "Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa" (STJ, 4ª Turma, REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12.11.2015)
Macete: Sucessão DO CÔNJUGE separado DE FATO: SUCESSÃO tem + DE 2 S = + DE 2 ANOS
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