De acordo com as disposições do Código Civil, a decadência

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Q1857272 Direito Civil
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A) A questão é sobre decadência, que é a perda do direito potestativo, por conta da inércia do seu titular, no período determinado em lei. Ela tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 592).

A assertiva está em harmonia com o inciso II do art. 178 do CC: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".

São vícios de consentimento o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo. Assim, fala-se em direito potestativo do credor para anular o negócio jurídico realizado diante de um vício de consentimento. Esta ação é de natureza constitutiva negativa e, segundo doutrina majoritária, tem efeitos “ex nunc", ou seja, não retroativos.

Por fim, não custa lembrar que o legislador dispõe, no art. 179 do CC, que, “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Correta;


B) De acordo com o art. 209 do CC, “
é nula a renúncia à decadência fixada em lei". Conclui-se que a decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional sim. Incorreta;


C) Segundo o art. 207 do CC, “s
alvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Incorreta;


D) Diz o legislador, no art. 211 do CC, que “s
e a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".

Assim, temos a decadência legal (art. 178 do CC, por exemplo) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes. Na decadência convencional, há a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo. Exemplo: o prazo de garantia dado pelo vendedor em benefício do comprador, previsto no art. 446 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 779). Incorreta;


E) Conforme outrora falado, “s
alvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".  Isso significa que a regra do art. 197, I do CC, que informa que “não corre a prescrição: entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal", não se aplica à decadência. Incorreta.






Gabarito do Professor: LETRA A

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GABARITO: LETRA A.

A) CERTA. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

b) ERRADA. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em LEI.

c) ERRADA. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

d) ERRADA. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

e) ERRADA. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

GABARITO: A

a) CERTO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

b) ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

c) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

d) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

e) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Letra A.

pode ser validamente renunciada, seja ela estabelecida por lei ou por acordo entre as partes. 

se interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. 

convencional pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição.

não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.

Art. 207 CC-> Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedemsuspendem ou interrompem a prescrição.

seja forte e corajosa.

GABARITO - A

Art. 178 - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

DECADÊNCIA

1) Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

2) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.

3) É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

4) Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

5) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

6) Não corre decadência contra os incapazes 

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