Considere as assertivas abaixo a respeito do adicional de tr...
I. Em regra, o adicional de transferência será de, no mínimo, 25% sobre o salário que o empregado percebia na localidade.
II. O fato do empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, quando a transferência for provisória.
III. Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória, tanto assim que é considerado para o cálculo de outras verbas.
IV. O adicional de transferência é devido tanto na transferência provisória como na transferência definitiva.
É correto o que se afirma APENAS em
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Vamos analisar a questão sobre o adicional de transferência, que é um tema relevante no Direito do Trabalho.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a natureza e aplicação do adicional de transferência, conforme a legislação trabalhista brasileira. A norma principal que regula esse tema é o artigo 469, §3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que estabelece o direito ao adicional de transferência.
2. Explicação do Tema Central:
O adicional de transferência é um valor devido ao empregado quando ele é transferido provisoriamente para outra localidade, e deve ser de pelo menos 25% do salário. Esse adicional possui natureza salarial, ou seja, integra o salário para todos os efeitos legais.
Exemplo prático: Imagine que um gerente de vendas é transferido de São Paulo para o Rio de Janeiro por seis meses. Mesmo que essa transferência esteja prevista no contrato ou ele ocupe um cargo de confiança, ele tem direito ao adicional de 25% enquanto durar a transferência.
3. Justificativa da Alternativa Correta (C - I, II e III):
- I. Correta: O adicional de transferência deve ser de, no mínimo, 25% do salário na localidade original, conforme a CLT.
- II. Correta: A transferência provisória sempre gera direito ao adicional, mesmo que o empregado ocupe cargo de confiança ou haja previsão contratual.
- III. Correta: O adicional tem natureza salarial, integrando o cálculo de outras verbas trabalhistas.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
- IV. Incorreta: O adicional é devido apenas em transferências provisórias. Para transferências definitivas, não há obrigatoriedade de pagamento, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
- A - II e III: Desconsidera a afirmação correta sobre o percentual do adicional (I).
- B - I e II: Ignora a natureza salarial do adicional (III).
- D - I, II e IV: Inclui a afirmação incorreta sobre transferências definitivas (IV).
- E - II, III e IV: Inclui a afirmação incorreta sobre transferências definitivas (IV) e ignora a correta sobre o percentual (I).
5. Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção à diferença entre transferência provisória e definitiva. O adicional se aplica apenas à primeira, a menos que haja estipulação em contrário em instrumentos coletivos.
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Veja-se o que afirma o Art. 469, §3º, da CLT:
" § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".
II - CERTA
É o que afirma a OJ 113 da SDI-1 do TST:
"O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."
III - CERTA
Maurício Godinho Delgado afirma ao discorrer sobre o adicional de transferencia que “tratando-se de parcela salarial, integra-se à remuneração dos trabalhador para todos os fins, inclusive cálculo das demais verbas que incidam sobre o salário do contrato (efeito expansionista circular dos salários)” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 7ª Ed.- São Paulo : LTr, 2008, p. 1045).
IV - ERRADA
O adicional é devido somente na transferência provisória, nos termos do art. 469, §3º, da CLT já citado.
Sobre o item III, correto:
TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR 7809702520015035555 780970-25.2001.5.03.5555
Abs.
Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho, leciona de forma clara e objetiva:
"Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória."
- Quando a transferência for DEFINITIVA e BILATERAL: natureza indenizatória (ex: ajuda de custo);
- Quando a transferência for PROVISÓRIA e UNILATERAL: natureza salarial (quando há o adicional de 25%).
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