Conforme Decreto 7508/11, é de competência exclusiva da Com...
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Tema Central: A questão aborda a competência da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) conforme o Decreto 7.508/2011, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS). A CIT é um fórum de negociação e pactuação entre os gestores federal, estadual e municipal do SUS.
Legislação Aplicável: O Decreto 7.508/2011, especificamente o artigo 30, estabelece as competências da Comissão Intergestores Tripartite. Este artigo define as responsabilidades e funções que a CIT tem no âmbito do SUS, incluindo a pactuação de diretrizes gerais para ações e serviços de saúde.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B é a correta, pois a pactuação das diretrizes gerais para a composição da relação nacional de ações e serviços de saúde é uma competência exclusiva da CIT. Isso está claramente descrito no Decreto 7.508/2011, que atribui à CIT o papel de definir diretrizes gerais, garantindo a uniformidade e a coordenação das ações de saúde em todo o país.
Exemplo Prático: Imagine que o Ministério da Saúde deseja implementar uma nova política nacional de vacinação. A CIT teria o papel de pactuar as diretrizes gerais dessa política, garantindo que ela seja aplicada de forma integrada e coordenada entre as diferentes esferas de governo.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A definição dos limites geográficos das regiões de saúde não é competência exclusiva da CIT, mas sim uma decisão que envolve pactuação entre gestores estaduais e municipais.
- C: A referência e contrarreferência de ações e serviços de saúde no âmbito regional são definidas em pactuações regionais, não exclusivamente pela CIT.
- D: A pactuação dos serviços de urgência e emergência e de atenção primária ocorre em nível local e estadual e não está sob a competência exclusiva da CIT.
- E: A formação dos conselhos de saúde é regida por legislação específica e envolve participação social, não sendo competência exclusiva da CIT definir suas responsabilidades gerais.
Estratégias para Resolução: Ao interpretar questões sobre o SUS, é importante conhecer as competências específicas de cada nível de gestão e os órgãos envolvidos. O Decreto 7.508/2011 deve ser uma leitura obrigatória para entender as divisões de responsabilidades e funções.
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Letra B
Art. 32.
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação
⦁ I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES (Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde )
⦁ II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão;
⦁ III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
GABARITO -- B
RENASES
Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
Art. 32. Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
⦁ I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES (Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde )
⦁ II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão;
⦁ III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
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