De acordo com a lei orgânica de saúde 8.080/90, compete, à ...

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Q1071669 Direito Sanitário
De acordo com a lei orgânica de saúde 8.080/90, compete, à direção nacional do Sistema Único de Saúde,
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda as competências da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/1990. O tema central é identificar qual das alternativas representa corretamente uma das atribuições dessa direção.

Legislação Aplicável:

A Lei nº 8.080/1990, especialmente em seu art. 16, inciso IX, prevê que compete à direção nacional do SUS "formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição", entre outras atribuições.

Explicação do Tema Central:

A competência da direção nacional do SUS envolve a formulação de políticas públicas em saúde, incluindo áreas como alimentação e nutrição, que são fundamentais para a promoção da saúde e a prevenção de doenças. Neste contexto, o órgão precisa criar diretrizes e apoiar a implementação de programas que garantam o acesso a uma alimentação saudável.

Exemplo Prático:

Um exemplo prático seria o programa de alimentação escolar, que visa garantir que os alunos da rede pública tenham acesso a refeições balanceadas, contribuindo para o combate à desnutrição e à obesidade infantil. A direção nacional do SUS pode atuar na formulação e apoio a políticas que viabilizem e orientem a execução desse tipo de programa.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C é a correta, pois reflete diretamente o que está previsto no art. 16, inciso IX, da Lei nº 8.080/1990, que é a formulação, avaliação e apoio a políticas de alimentação e nutrição. Esta competência é fundamental para a promoção da saúde e prevenção de doenças relacionadas à alimentação.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Executar serviços de saneamento básico e vigilância epidemiológica: Esta competência é mais atribuída às esferas estadual e municipal, não exclusivamente à direção nacional.

B - Formar consórcios administrativos intermunicipais: Essa atividade é de competência dos municípios e não da direção nacional do SUS.

D - Gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional: A gestão de sistemas de alta complexidade cabe geralmente aos estados, com apoio da esfera federal.

E - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde firmados nos consórcios estaduais: Essa atividade envolve mais diretamente a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e não é uma competência exclusiva da direção nacional do SUS.

Conclusão:

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Gabarito C

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

Seção II

Da Competência

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde - SUS compete:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II - participar na formulação e na implementação das políticas:

a) de controle das agressões ao meio ambiente;

b) de saneamento básico; e

c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

III - definir e coordenar os sistemas:

a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

b) de rede de laboratórios de saúde pública;

c) de vigilância epidemiológica; e

d) vigilância sanitária;

GABARITO: LETRA C

DA COMPETÊNCIA

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II - participar na formulação e na implementação das políticas:

a) de controle das agressões ao meio ambiente;

b) de saneamento básico; e

c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

GABARITO: LETRA C

Seção II

Da Competência

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II - participar na formulação e na implementação das políticas:

a) de controle das agressões ao meio ambiente;b) de saneamento básico;  

c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

III - definir e coordenar os sistemas:

a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;b) de saneamento básico

c) de vigilância epidemiológica; d) vigilância sanitária

IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica

VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.     

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