À luz da Lei n.º 8.112/90, que versa a respeito do regime ju...
À luz da Lei n.º 8.112/90, que versa a respeito do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, julgue o item.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou
de natureza especial poderá ser nomeado para
ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período
da interinidade.
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a C, ou seja, certo.
Vamos entender o motivo.
O tema da questão aborda a possibilidade de um servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial ser nomeado para exercer, interinamente, outro cargo de confiança, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990. Especificamente, esta situação é tratada nos artigos que regem a acumulação de cargos públicos.
Segundo o artigo 38 da Lei nº 8.112/1990, é permitido ao servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial ser designado, interinamente, para exercer outro cargo de confiança, desde que opte pela remuneração de um deles durante o período em que estiver acumulando as funções. Assim, ele não pode receber a remuneração completa de ambos os cargos, devendo escolher qual remuneração prefere receber durante a interinidade.
Vamos justificar a alternativa correta e entender por que as outras opções seriam incorretas:
Justificativa para a alternativa correta (C): A Lei nº 8.112/1990, no artigo 38, estabelece que é possível a designação interina para outro cargo de confiança, desde que o servidor opte pela remuneração de um dos cargos. Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que o servidor pode exercer as funções de ambos os cargos, mas deve escolher uma das remunerações.
Explicação das alternativas incorretas: Caso houvesse alternativas como "é errado", essa alternativa estaria incorreta porque iria contra o que está expressamente previsto na legislação. A Lei possibilita essa acumulação, desde que seja feita a opção por uma das remunerações, e afirmar o contrário significaria desconsiderar o artigo 38 da Lei nº 8.112/1990.
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Comentários
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CERTO ✅
.
Fonte: Planalto.gov.br
Pela regra pode, mas a redação que mistura "cargo em comissão" com "cargo de confiança" mistura duas coisas distintas visto que cargo em confiança apenas pode ser exercido por servidores efetivos.
A princípio, cargos em comissão estão previstos na estrutura hierárquica do Poder Público em todas suas esferas. Os cargos em comissão, geralmente são aqueles atrelados às posições de destaque, como direção e chefia.
Nesse caso, o indivíduo que ocupará o cargo não precisa necessariamente ser concursado, entretanto, a indicação para função deve obedecer alguns requisitos mínimos, como o não favorecimento de parentes, uma vez que, a prática de nepotismo é condenada.
Gab. C
Art. 9 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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