À luz da Lei n.º 8.112/90, que versa a respeito do regime ju...
À luz da Lei n.º 8.112/90, que versa a respeito do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, julgue o item.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou
de natureza especial poderá ser nomeado para
ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período
da interinidade.
CERTO ✅
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Fonte: Planalto.gov.br
Pela regra pode, mas a redação que mistura "cargo em comissão" com "cargo de confiança" mistura duas coisas distintas visto que cargo em confiança apenas pode ser exercido por servidores efetivos.
A princípio, cargos em comissão estão previstos na estrutura hierárquica do Poder Público em todas suas esferas. Os cargos em comissão, geralmente são aqueles atrelados às posições de destaque, como direção e chefia.
Nesse caso, o indivíduo que ocupará o cargo não precisa necessariamente ser concursado, entretanto, a indicação para função deve obedecer alguns requisitos mínimos, como o não favorecimento de parentes, uma vez que, a prática de nepotismo é condenada.
Gab. C
Art. 9 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.