A respeito do custeio da Seguridade Social, a Constituição F...

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Q1857310 Direito Constitucional
A respeito do custeio da Seguridade Social, a Constituição Federal estabelece: 
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca do custeio da seguridade social na Constituição Federal.

2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

Art. 195 [...]

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.  

§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. 

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.     

3) Exame da questão posta e identificação da resposta

a. INCORRETA. Consoante art. 195. §9º, da Constituição Federal, as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (do empregador) poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso da receita ou faturamento e lucro (não somente no lucro).

b. INCORRETA. Nos termos do art. 195, §11, da Constituição Federal, são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. 

c. INCORRETA. Consoante art. 195, §14, da Constituição Federal, o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado (e não vedado) o agrupamento de contribuições.     

d. INCORRETA. Consoante art. 195. §9º, da Constituição Federal, as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (do empregador) poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso da receita ou faturamento e lucro (não sobre folha de salários).

e. CORRETA. Consoante art. 195, §14, da Constituição Federal, o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.     

Resposta: E.

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GAB: E

CF ART. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 

GABARITO: LETRA E.

A) ERRADA. O erro da alternativa está no final. A autorização para adoção de bases de cálculos diferenciadas não se dá somente em relação ao lucro. A constituição autoriza também em relação à receita ou faturamento. CRFB/88. Art. 195. (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I (do empregador, empresa e da entidade a ela equiparada) do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" (receita ou faturamento) e "c" (lucro) do inciso I do caput.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

B) ERRADA. 60 meses no máximo. Art. 195. (...) § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

C) ERRADA. É assegurado o agrupamento das contribuições. CRFB/88. Art. 195. § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

D) ERRADA. Conforme ressaltado na alternativa A, a possibilidade de adoção de bases de cálculo diferenciadas se dá apenas no caso de lucro, receita ou faturamento. (art. 195 §9º). Não é possível, portanto, em relação à incidência sobre folha de salários.

e) CERTA. Nos termos do artigo 195 §14º da CRFB/88. § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

ALTERNATIVA E

Art. 195. A seguridade social será financiada por TODA A SOCIEDADE, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão TER ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS em razão da ATIVIDADE ECONÔMICA, da utilização intensiva de MÃO DE OBRA, do PORTE DA EMPRESA ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de CÁLCULO DIFERENCIADAS apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

  • I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
  • a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
  • b) a receita ou o faturamento;

§ 11. São VEDADOS a MORATÓRIA e o PARCELAMENTO em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a REMISSÃO e a ANISTIA das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.

  • I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
  • a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
  • II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja IGUAL OU SUPERIOR à CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA mensal exigida para sua categoria, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. (GABARITO)

GABARITO: E

a) ERRADO: Art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

b) ERRADO: Art. 195, § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. 

c) ERRADO: Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

d) ERRADO: Art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.     

e) CERTO: Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Decreto 3.048: Art. 19. §1º. Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

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