Perseu é empregado da empresa Sol Nascente Energia Ltda. na ...
Considerando a legislação federal vigente, a autarquia federal previdenciária
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Art. 60.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Acredito que a alternativa A está errada pelo prazo de 30d.
Gab: E
Apenas para complementar, embora a questão diga "considerando a legislação vigente"
O STJ é contra o instituto da alta programada:
O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia. 6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária. 7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (AgInt no AREsp 1049440 / MT - 27/06/2017)
Com a positivação da alta programada, o INSS transferiu ao segurado o ônus de provar a própria incapacidade, de modo que ele deverá requerer a prorrogação do auxílio-doença a cada 120 dias, sob pena de cessação automática.
a) convocará Perseu a qualquer momento para realizar exame médico para avaliação das condições atuais do segurado, e dar continuidade ou não ao pagamento do propalado auxílio, observado o prazo legal de trinta dias da data do afastamento.
errado: o RPS não prevê o prazo de 30 dias para a avaliação médica do segurado afastado.
Art. 77-A. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.
b) não poderá cancelar o auxílio-doença de Perseu por decurso de prazo, posto que o erro da autarquia, pela falta de estipulação de prazo no ato concessivo, não pode causar prejuízo ao segurado.
errado: o RPS prevê, dentre as hipóteses que colocam fim ao auxílio por incapacidade temporária, aquela em decorrência do tempo, de modo que, após o decurso de 120 dias, é possível que o benefício
cesse.
Art. 78, § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.
c) deverá aguardar o prazo de cento e vinte dias da entrada em vigor do benefício para submeter Perseu a exame
pericial para avaliar a permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício.
errado! conforme o artigo 77-a, supracitado, não há prazo para que haja a perícia média, podendo acontecer a qualquer tempo.
d) poderá suspender o benefício após reavaliação pericial médica, desde que observado o prazo mínimo de trinta dias após o início do pagamento do benefício, eis que se trata do prazo mínimo de concessão do auxílio-doença.
errado: por primeiro, porque referido prazo não consta no RPS e, novamente buscando fundamento no artigo 77-a, a perícia pode ser feita a qualquer tempo!
e) cessará automaticamente o benefício de Perseu após cento e vinte dias da data de concessão.
correto! três são as hipóteses de cessação do benefício em questão, conforme o artigo 78, RPS: i) quando o segurado convalescer; ii) a aposentadoria por incapacidade permanente; e iii) após 120 da concessão. in verbis:
Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente
§ 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.
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