Perseu é empregado da empresa Sol Nascente Energia Ltda. na ...

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Q1857312 Direito Previdenciário
Perseu é empregado da empresa Sol Nascente Energia Ltda. na função de técnico de instalação, vinculado ao normativo da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo, portanto, segurado do Regime Geral de Previdência Social. Por problemas ortopédicos decorrentes de uma queda em sua casa, na data de 01 de julho de 2021, onde fraturou o ombro e o fêmur direitos, Perseu está recebendo auxílio-doença da Previdência Social, concedido a partir de 16 de julho de 2021, tendo ficado afastado do trabalho desde a data do acidente doméstico. No ato de concessão do benefício não ficou previsto seu prazo estimado de duração.
Considerando a legislação federal vigente, a autarquia federal previdenciária
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Art. 60.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Acredito que a alternativa A está errada pelo prazo de 30d.

Gab: E

Apenas para complementar, embora a questão diga "considerando a legislação vigente"

O STJ é contra o instituto da alta programada:

O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia. 6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária. 7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (AgInt no AREsp 1049440 / MT - 27/06/2017)

Com a positivação da alta programada, o INSS transferiu ao segurado o ônus de provar a própria incapacidade, de modo que ele deverá requerer a prorrogação do auxílio-doença a cada 120 dias, sob pena de cessação automática.

a) convocará Perseu a qualquer momento para realizar exame médico para avaliação das condições atuais do segurado, e dar continuidade ou não ao pagamento do propalado auxílio, observado o prazo legal de trinta dias da data do afastamento

errado: o RPS não prevê o prazo de 30 dias para a avaliação médica do segurado afastado.

Art. 77-A. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. 

 

b) não poderá cancelar o auxílio-doença de Perseu por decurso de prazo, posto que o erro da autarquia, pela falta de estipulação de prazo no ato concessivo, não pode causar prejuízo ao segurado. 

errado: o RPS prevê, dentre as hipóteses que colocam fim ao auxílio por incapacidade temporária, aquela em decorrência do tempo, de modo que, após o decurso de 120 dias, é possível que o benefício

cesse.

Art. 78,  § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. 

 

c) deverá aguardar o prazo de cento e vinte dias da entrada em vigor do benefício para submeter Perseu a exame

pericial para avaliar a permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício. 

errado! conforme o artigo 77-a, supracitado, não há prazo para que haja a perícia média, podendo acontecer a qualquer tempo.  

 

d) poderá suspender o benefício após reavaliação pericial médica, desde que observado o prazo mínimo de trinta dias após o início do pagamento do benefício, eis que se trata do prazo mínimo de concessão do auxílio-doença.

errado: por primeiro, porque referido prazo não consta no RPS e, novamente buscando fundamento no artigo 77-a, a perícia pode ser feita a qualquer tempo!

e) cessará automaticamente o benefício de Perseu após cento e vinte dias da data de concessão.

correto! três são as hipóteses de cessação do benefício em questão, conforme o artigo 78, RPS: i) quando o segurado convalescer; ii) a aposentadoria por incapacidade permanente; e iii)  após 120 da concessão. in verbis:

Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente

§ 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. 

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