Perseu é empregado da empresa Sol Nascente Energia Ltda. na ...

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Q1857312 Direito Previdenciário
Perseu é empregado da empresa Sol Nascente Energia Ltda. na função de técnico de instalação, vinculado ao normativo da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo, portanto, segurado do Regime Geral de Previdência Social. Por problemas ortopédicos decorrentes de uma queda em sua casa, na data de 01 de julho de 2021, onde fraturou o ombro e o fêmur direitos, Perseu está recebendo auxílio-doença da Previdência Social, concedido a partir de 16 de julho de 2021, tendo ficado afastado do trabalho desde a data do acidente doméstico. No ato de concessão do benefício não ficou previsto seu prazo estimado de duração.
Considerando a legislação federal vigente, a autarquia federal previdenciária
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Art. 60.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Acredito que a alternativa A está errada pelo prazo de 30d.

Gab: E

Apenas para complementar, embora a questão diga "considerando a legislação vigente"

O STJ é contra o instituto da alta programada:

O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia. 6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária. 7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (AgInt no AREsp 1049440 / MT - 27/06/2017)

Com a positivação da alta programada, o INSS transferiu ao segurado o ônus de provar a própria incapacidade, de modo que ele deverá requerer a prorrogação do auxílio-doença a cada 120 dias, sob pena de cessação automática.

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