O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibi...
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Vejamos mais amplamente:
Poder Constituinte Derivado é o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos, através do voto, a determinado grupo de representantes que terá a tarefa de atualizar ou então criar a Constituição de um determinado Estado (O Brasil). Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, até então, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade ou mudanças de contexto social, não se encaixa na atual ordem, jurídica, social e política do Estado em sí.
É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder Constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
Dentro deste conceito, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:
Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. É importante mencionar que os municípios não possuem o Poder Constituinte Decorrente, para que possam organizar uma constituição própria. O município é guiado por uma Lei Orgânica, não se podendo confundir tal lei com uma constituição. Em situação semelhante encontra-se o Distrito Federal, que é regido por Lei Orgânica, assim como os municípios, aplicando-se o mesmo a este ente, que, apesar disso é autônomo, possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.
Fonte: http://www.infoescola.com/direito/poder-constituinte-derivado/
*Lembrando que os municípios não possuem Poder Constituinte Derivado Decorrente, pois a lei orgânica do município é criada por um órgão de 3º Grau.
Doutrina majoritaria e até o STF em algumas decisões já se manifestaram dessa forma, sendo inclusive possível que o TJDFT faça o controle concentrado de constitucionalidade tendo como paradigma a Lei Organica do DF. (Pedro Lneza, 2012, pg193)
Bons estudos
Mas quanto ao modo de elaboração da constituição estadual, não há nada expresso dizendo que devam observar as linhas fundamentais do modelo federal, não há qualquer menção quanto ao modo de elaboração da Constituição, logo, não haveria como seguir linhas fundamentais do modelo federal na elaboração da CE.
Contuto, veja que a questão refere-se quanto ao modo de elaboração, já a questão que erramos, diz respeito à instituição de uma Constituição Estadual, e não modo de elaboração.
Dessa maneira, os art. 25 da CF e 11 do ADCT validam a nossa questão, uma vez que cabe aos estados - membros a observância aos princípios da Constituição; ops! Digo: observância aos preceitos limitativos estabelecidos na CF. Opa, perái! Dá no mesmo!!! Sacou? ;-) Espero ter ajudado!!!
CF -Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
ADCT - Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
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