Ptolomeu é beneficiário do Regime Geral de Previdência Socia...
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Vamos analisar a questão proposta sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, especificamente no que se refere à aposentadoria por invalidez com assistência permanente de um cuidador.
Tema Jurídico: A questão aborda o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez quando o beneficiário necessita de assistência permanente de outra pessoa, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
Legislação Aplicável: De acordo com o art. 45 da Lei nº 8.213/1991, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Este acréscimo é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo do salário-de-contribuição.
Explicação do Tema Central: O tema central é o benefício adicional para aposentados por invalidez que precisam de cuidados permanentes. Este acréscimo é um direito do segurado e não está sujeito ao teto do INSS, ou seja, é concedido independentemente do valor máximo estabelecido para o salário-de-contribuição.
Exemplo Prático: Imagine que Maria é aposentada por invalidez e recebe R$ 2.000,00. Se ela precisar de assistência permanente, seu benefício será acrescido em 25%, resultando em um novo valor de R$ 2.500,00.
Análise da Alternativa Correta: Alternativa A - R$ 1.625,00 é a correta. O cálculo é feito da seguinte forma: 25% de R$ 1.300,00 (valor da aposentadoria) é R$ 325,00. Portanto, o novo valor da prestação mensal será R$ 1.300,00 + R$ 325,00 = R$ 1.625,00.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa B - R$ 1.950,00: Essa opção supõe um acréscimo maior do que o devido, não seguindo o cálculo correto de 25%.
- Alternativa C - R$ 1.690,00: O valor não corresponde a nenhum cálculo correto baseado nos dados fornecidos.
- Alternativa D - R$ 1.500,00: Este valor sugere que o acréscimo está limitado ao teto do salário-de-contribuição, o que não é o caso para o adicional de 25% para assistência permanente.
- Alternativa E - R$ 1.375,00: Esta alternativa considera um acréscimo de apenas R$ 75,00, o que está incorreto.
Estratégia de Interpretação: Ao resolver questões como esta, é importante lembrar que acréscimos como o de 25% para assistência permanente não estão sujeitos ao teto do INSS. Sempre calcule o percentual sobre o valor base do benefício e some ao valor original.
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Comentários
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GABARITO: A.
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Auxílio-acompanhante é de 25% sobre o valor da aposentadoria. O acréscimo ocorre independentemente do benefício ter atingido o valor máximo do salário-contribuição ou o teto do RGPS.
Assim, considerando a aposentadoria de R$ 1.300,00, o plus de 25% corresponderá a R$ 325,00.
Logo, o valor do benefício com o plus do auxílio-acompanhante totalizará R$ 1.625,00.
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LEI 8213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Gabarito: A
Art. 45, lei 8.213: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
- 1.300 + 25% de 1300 =
- 1300 + 325 =
- R$ 1.625
O valor do salário mínimo e do limite máximo legal não influenciam no cálculo:
- Art. 45, Parágrafo único, lei 8.213: O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
A - EU RACIOCINEI DESTA FORMA, VALOR DA APOSENTADORIA 1300 E ACRESCENTEI 25%.
NÃO SEI OUTRA FORMA, BASE LEGAL. SOU INICIANTE E CRUA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão de matemática
LETRA A
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