Ptolomeu é beneficiário do Regime Geral de Previdência Socia...

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Q1857320 Direito Previdenciário
Ptolomeu é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, percebendo aposentadoria por invalidez. Em virtude do agravamento de sua doença, necessitará de assistência permanente de um cuidador. Considerando um salário mínimo nacional de R$ 1.100,00, o valor mensal da aposentadoria por invalidez de R$ 1.300,00 e o limite máximo do salário-de-contribuição de R$ 1.500,00, o citado beneficiário passará a receber como prestação mensal o valor de  
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, especificamente no que se refere à aposentadoria por invalidez com assistência permanente de um cuidador.

Tema Jurídico: A questão aborda o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez quando o beneficiário necessita de assistência permanente de outra pessoa, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.

Legislação Aplicável: De acordo com o art. 45 da Lei nº 8.213/1991, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Este acréscimo é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo do salário-de-contribuição.

Explicação do Tema Central: O tema central é o benefício adicional para aposentados por invalidez que precisam de cuidados permanentes. Este acréscimo é um direito do segurado e não está sujeito ao teto do INSS, ou seja, é concedido independentemente do valor máximo estabelecido para o salário-de-contribuição.

Exemplo Prático: Imagine que Maria é aposentada por invalidez e recebe R$ 2.000,00. Se ela precisar de assistência permanente, seu benefício será acrescido em 25%, resultando em um novo valor de R$ 2.500,00.

Análise da Alternativa Correta: Alternativa A - R$ 1.625,00 é a correta. O cálculo é feito da seguinte forma: 25% de R$ 1.300,00 (valor da aposentadoria) é R$ 325,00. Portanto, o novo valor da prestação mensal será R$ 1.300,00 + R$ 325,00 = R$ 1.625,00.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa B - R$ 1.950,00: Essa opção supõe um acréscimo maior do que o devido, não seguindo o cálculo correto de 25%.
  • Alternativa C - R$ 1.690,00: O valor não corresponde a nenhum cálculo correto baseado nos dados fornecidos.
  • Alternativa D - R$ 1.500,00: Este valor sugere que o acréscimo está limitado ao teto do salário-de-contribuição, o que não é o caso para o adicional de 25% para assistência permanente.
  • Alternativa E - R$ 1.375,00: Esta alternativa considera um acréscimo de apenas R$ 75,00, o que está incorreto.

Estratégia de Interpretação: Ao resolver questões como esta, é importante lembrar que acréscimos como o de 25% para assistência permanente não estão sujeitos ao teto do INSS. Sempre calcule o percentual sobre o valor base do benefício e some ao valor original.

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Comentários

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GABARITO: A.

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Auxílio-acompanhante é de 25% sobre o valor da aposentadoria. O acréscimo ocorre independentemente do benefício ter atingido o valor máximo do salário-contribuição ou o teto do RGPS.

Assim, considerando a aposentadoria de R$ 1.300,00, o plus de 25% corresponderá a R$ 325,00.

Logo, o valor do benefício com o plus do auxílio-acompanhante totalizará R$ 1.625,00.

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LEI 8213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Gabarito: A

Art. 45, lei 8.213: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

  • 1.300 + 25% de 1300 =
  • 1300 + 325 =
  • R$ 1.625

O valor do salário mínimo e do limite máximo legal não influenciam no cálculo:

  • Art. 45, Parágrafo único, lei 8.213: O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

A - EU RACIOCINEI DESTA FORMA, VALOR DA APOSENTADORIA 1300 E ACRESCENTEI 25%.

NÃO SEI OUTRA FORMA, BASE LEGAL. SOU INICIANTE E CRUA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Questão de matemática

LETRA A

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