A suspensão temporária ou a ampliação do período de ...

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Ano: 2014 Banca: FADESP Órgão: CREA-PA Prova: FADESP - 2014 - CREA-PA - Analista Técnico |
Q458725 Legislação Federal
A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas  em  lei que podem ser aplicadas pelo CREA ao profissional que incorrer em nova reincidência, dentre outra,  da seguinte infração:
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A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas  em  lei que podem ser aplicadas pelo CREA ao profissional que incorrer em nova reincidência, dentre outra,  da seguinte infração:

 

Resposta: Quem exerce ilegalmente a profissão; Art 6º 5194/66, dentre as condutas previstas:

 

·         Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

·         o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

·         a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

·         o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade

 

Advertência reservada - não cumprimento do código de ética

Censura pública - não cumprimento do código de ética

Multa - pode ser aplicada em dobro no caso de reincidência

Suspensão temporária - continuar o exercício após suspenso, emprestar o nome e em caso de reincidência

> 6 meses a 2 anos na câmara especializada - 2 a 5 anos no CREA

Cancelamento - má conduta pública e escândalos (crimes infamantes)

Fonte: Penalidades Lei 5194/66

LETRA D

RESOLUÇÃO Nº 1.007/2003

SUSPENSÃO DO REGISTRO

Art. 38. A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas em lei que podem ser aplicadas pelo Crea ao profissional que incorrer em nova reincidência das seguintes infrações, respectivamente:

I – emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação; ou

II – continuar em atividade após suspenso do exercício profissional.

CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 42. O cancelamento do registro previsto em lei é a cassação do direito ao exercício da profissão que deve ser aplicada pelo Crea ao profissional nos seguintes casos:

I – por deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos, situação em que o cancelamento será automático;

II – por má conduta pública e escândalos praticados; ou

III - por condenação em última instância em virtude de crime considerado infamante.

Do exercício ilegal da profissão

Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.

A pergunta quer saber quais das penalidades a seguir será aplicada a penalidade de SUSPENSÃO:

A) Cancelamento do registro (diz ali mesmo)

B) Cancelamento do registro

C) Advertência reservada ou Censura Pública

D) Suspensão

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