A aprovação do plano de trabalho é o primeiro passo para a c...

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Q76135 Administração Financeira e Orçamentária
O convênio é o instrumento adequado aos objetivos de
descentralização das atividades da administração pública, podendo,
no âmbito federal, ser firmado com entes subnacionais, delegandose
a órgãos destes a execução total ou parcial de programas federais
de caráter local. A norma que disciplina a celebração de convênios
de natureza financeira é a Instrução Normativa STN n.º 1/1997,
acrescida das alterações posteriormente ocorridas. Com base nessa
norma, julgue os itens a seguir.

A aprovação do plano de trabalho é o primeiro passo para a celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da administração pública. O plano de trabalho deverá conter as razões que justifiquem a celebração do convênio, a descrição do objeto a ser executado, as metas a serem atingidas e, quando envolver obras que exijam estudos ambientais, deverá conter também a licença ambiental prévia.
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CERTA


CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

PLANO DE TRABALHO

Art. 2º. O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - razões que justifiquem a celebração do convênio;

II - descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

LICENÇA AMBIENTAL - OBRAS (Mais)

III-A - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro daquele ano; (Acórdão 1572/2003- TCU - Plenário).
Nota: Inciso introduzido pela IN 05/04, de 07.10.2004, DOU de 11.10.2004.

IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

VI - cronograma de desembolso;
COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA

VII - comprovação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;
Nota: Inciso introduzido pela IN 04/07, de 17.05.07, DOU de 18.05.07
REGISTRO DE IMÓVEIS

VIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel;
Nota: Inciso introduzido pela IN 04/07, de 17.05.07, DOU de 18.05.07

IX - admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, prevista no inciso VIII do "caput" deste artigo

a) .................

h)

 

 

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