Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.
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Interpretação do Enunciado
A questão aborda o tema do direito do trabalho, especificamente a proibição de certas modalidades de trabalho para menores de 18 anos. O ponto central é a vedação ao trabalho noturno para essa faixa etária.
Legislação Aplicável
A legislação relevante aqui é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 404, que estabelece: "Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado como tal o que se realiza entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte".
Explicação do Tema Central
É importante entender que a legislação trabalhista brasileira busca proteger os menores de idade, garantindo que eles não trabalhem em condições que possam comprometer seu desenvolvimento físico, mental e educacional. Por isso, o trabalho noturno é proibido, uma vez que pode afetar o ritmo de vida saudável e o rendimento escolar do menor.
Exemplo Prático
Imagine um jovem de 17 anos que trabalha em um restaurante. Segundo a CLT, ele não pode ter seu horário de trabalho estendido para além das 22h, pois isso configuraria trabalho noturno, o que é vedado pela legislação.
Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa C - certo está correta porque é exatamente o que a legislação prevê: a proibição do trabalho noturno para menores de 18 anos. Esse dispositivo visa a proteção integral do adolescente, alinhando-se aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Alternativa Incorreta
Como esta é uma questão de "Certo ou Errado", não há alternativas adicionais a serem analisadas. No entanto, é crucial entender que qualquer proposição contrária ao que a CLT estabelece sobre o trabalho noturno seria considerada incorreta.
Dicas para Evitar Pegadinhas
Fique atento à definição de trabalho noturno e aos horários mencionados na legislação. A questão pode tentar confundir com horários diferentes ou outras condições de trabalho, mas a chave está em lembrar que a proteção ao menor é um princípio fundamental.
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Comentários
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XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
CLT: Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Certo
CF, art. 7º, inc. XXXIII:
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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