Pode-se afirmar corretamente que a prescrição, antes de tran...
Pode-se afirmar corretamente que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
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Para resolver a questão apresentada, precisamos entender o conceito de prescrição penal e em qual momento ela começa a correr, de acordo com a legislação vigente. A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade, o que significa que, passado certo tempo sem que o Estado aplique a sanção penal, o direito de punir se extingue.
O tema central aqui é o início do prazo prescricional antes do trânsito em julgado, que é regulado pelo Código Penal Brasileiro. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: "do dia em que o crime se tornou conhecido." Esta opção está incorreta. O início do prazo prescricional é, em regra, a partir do dia da consumação do crime, conforme o art. 111, inciso I do Código Penal, e não da data em que o crime se tornou conhecido.
Alternativa B: "nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido." Esta é a alternativa correta. O Código Penal, no art. 111, inciso IV, prevê que nesses casos específicos, a prescrição começa a contar do dia em que o fato se tornou conhecido.
Exemplo Prático: Imagine que alguém cometeu o crime de bigamia sem que o fato fosse descoberto por vários anos. A prescrição só começará a contar a partir do momento em que o fato se tornar conhecido pelas autoridades competentes.
Alternativa C: "no caso de tentativa, do dia em que houve a prática do primeiro ato criminoso." Esta opção está errada. Nos casos de tentativa, a prescrição começa a contar a partir do dia em que cessou a atividade criminosa, não do primeiro ato.
Alternativa D: "nos crimes permanentes, do dia em que iniciou a permanência." Esta alternativa é incorreta. Nos crimes permanentes, a prescrição começa a contar do dia em que cessou a permanência, conforme o art. 111, inciso III do Código Penal.
Alternativa E: "nos crimes contra a vida de crianças e adolescentes, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal." Esta opção não está correta no contexto geral. A prescrição para crimes contra crianças e adolescentes segue regras específicas, mas não exatamente como descrito na alternativa.
Para evitar pegadinhas, sempre atente-se ao que a legislação específica diz sobre exceções, como nos casos de crimes de bigamia ou falsificação de registro civil, onde o prazo prescricional pode ter início diferente do habitual.
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Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou; (Alternativa A - Errada)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Alternativa C - Errada)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Alternativa D - Errada)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Alternativa B - Correta)
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Alternativa E - Errada)
Sim, pode-se afirmar corretamente que a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, começa a correr em momentos distintos, dependendo da fase do processo e dos marcos legais. O Código Penal Brasileiro (CP) regulamenta os prazos de prescrição nos arts. 109 a 119 e estabelece regras claras para o início da contagem desse prazo.
De acordo com o art. 111 do Código Penal, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença condenatória começa a correr:
- Do dia em que o crime se consumou (art. 111, I);
- No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111, II);
- Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 111, III);
- Nos crimes de bigamia e nos crimes contra os costumes (crimes sexuais), do dia em que o fato se tornou conhecido (art. 111, IV).
Assim, a prescrição não espera o trânsito em julgado da sentença final para começar a correr; ao contrário, ela já começa a ser contada a partir de marcos específicos, conforme o tipo de crime e a sua natureza.
Portanto, antes do trânsito em julgado, a prescrição já está em curso, e sua contagem depende de eventos processuais ou marcos temporais descritos no Código Penal, como a consumação do crime, a cessação da permanência, ou, em alguns casos, o conhecimento do fato pelas autoridades.
Contudo, vale destacar que a prescrição pode ser interrompida em alguns momentos processuais, como pelo recebimento da denúncia ou queixa (art. 117, I, do CP), pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (art. 117, IV), entre outros. Esses marcos legais podem suspender ou interromper o curso da prescrição.
A- do dia em que o crime se tornou conhecido.(se consumou)
B- nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
C- no caso de tentativa, do dia em que houve a prática do primeiro ato criminoso.( no dia em que cessou a atividade criminosa)
D-nos crimes permanentes, do dia em que iniciou(cessou) a permanência.
E- nos crimes contra a vida (contra a dignidade sexual) de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Gabarito : Letra B
OBS: O problema de questões na letra de lei é que uma palavra não DECORADA coloca a perder uma questão.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - Nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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