Pessoa física com a intenção de alienar um automóvel de sua ...

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Q3105372 Direito Civil
Pessoa física com a intenção de alienar um automóvel de sua propriedade entregou o bem a um corretor que realizava a intermediação de compra e venda de veículos seminovos. Um consumidor interessado transferiu ao intermediador o valor estipulado para a aquisição do bem. Antes do comprador conseguir transferir o veículo para o seu nome, ocorreu o bloqueio judicial do bem em decorrência de uma dívida contraída pelo proprietário. Com a impossibilidade da transferência da propriedade, o adquirente desistiu do negócio e o intermediador arcou com o reembolso do valor despendido. Posteriormente, o corretor ingressou com ação de cobrança contra o alienante pedindo o ressarcimento dos danos sofridos. Na situação apresentada, o bloqueio judicial que gerou a resolução do contrato para aquisição do bem provocou o defeito do negócio jurídico conhecido como: 
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GABARITO: C

EVICÇÃO

A evicção ocorre quanto o adquirente de um bem vem a perder a sua posse/propriedade, por ato judicial ou administrativo, em virtude do reconhecimento do direito anterior de outrem sobre a coisa adquirida.

São sujeitos da evicção:

Alienante: responde pela evicção. Sua obrigação subsiste ainda que tenha a aquisição se realizado em hasta pública.

Adquirente/evicto: pessoa protegida, que vem a perder o bem para terceiro;

Terceiro/evictor: prova direito anterior sobre a coisa.

*Cláusula expressa de exclusão de garantia + conhecimento do risco pelo evicto = isenção de toda e qualquer responsabilidade pelo alienante.

*Cláusula expressa de exclusão de garantia – ciência específica desse risco por parte do adquirente = responsabilidade do alienante pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta.

*Cláusula expressa de exclusão de garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi informado = responsabilidade do alienante apelas pelo preço pago pelo adquirente da coisa evicta.

VÍCIOS REDIBITÓRIOS: 

Vícios redibitórios são os defeitos ocultos capazes de diminuir o valor ou tornar imprópria a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo (= com prestações certas). Como consequência jurídica, enseja a possibilidade de ações edilícias (i. redibitória, em que se rejeita o bem, mediante a devolução do valor pago e ii. estimatória/quanti minoris, em que se pleiteia o abatimento do preço).

 

Prazos decadenciais das ações edilícias:

 

Vícios de conhecimento IMEDIATO:

- Bem móvel: 30 dias.

- Bem imóvel: 01 ano.

*Caso o adquirente já se encontre na posse da coisa quando da alienação, os prazos serão reduzidos pela metade!

Vícios que só puderem ser reconhecidos mais tarde:

- Bem móvel: 180 dias

- Bem imóvel: 01 ano.

*Aqui não se aplica a redução de prazos.

 

 

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