Pessoa física com a intenção de alienar um automóvel de sua ...
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GABARITO: C
EVICÇÃO
A evicção ocorre quanto o adquirente de um bem vem a perder a sua posse/propriedade, por ato judicial ou administrativo, em virtude do reconhecimento do direito anterior de outrem sobre a coisa adquirida.
São sujeitos da evicção:
Alienante: responde pela evicção. Sua obrigação subsiste ainda que tenha a aquisição se realizado em hasta pública.
Adquirente/evicto: pessoa protegida, que vem a perder o bem para terceiro;
Terceiro/evictor: prova direito anterior sobre a coisa.
*Cláusula expressa de exclusão de garantia + conhecimento do risco pelo evicto = isenção de toda e qualquer responsabilidade pelo alienante.
*Cláusula expressa de exclusão de garantia – ciência específica desse risco por parte do adquirente = responsabilidade do alienante pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta.
*Cláusula expressa de exclusão de garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi informado = responsabilidade do alienante apelas pelo preço pago pelo adquirente da coisa evicta.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
Vícios redibitórios são os defeitos ocultos capazes de diminuir o valor ou tornar imprópria a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo (= com prestações certas). Como consequência jurídica, enseja a possibilidade de ações edilícias (i. redibitória, em que se rejeita o bem, mediante a devolução do valor pago e ii. estimatória/quanti minoris, em que se pleiteia o abatimento do preço).
Prazos decadenciais das ações edilícias:
Vícios de conhecimento IMEDIATO:
- Bem móvel: 30 dias.
- Bem imóvel: 01 ano.
*Caso o adquirente já se encontre na posse da coisa quando da alienação, os prazos serão reduzidos pela metade!
Vícios que só puderem ser reconhecidos mais tarde:
- Bem móvel: 180 dias
- Bem imóvel: 01 ano.
*Aqui não se aplica a redução de prazos.
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