O Art. 879, § 1º, da CLT, prescreve que, na liquidação, não ...

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Q3105383 Direito Processual do Trabalho
O Art. 879, § 1º, da CLT, prescreve que, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Justo por isso, a possibilidade de alteração do comando exequendo encontra óbice intransponível na coisa julgada, que não pode ser alterada pelo Juízo em sede de execução (artigos 836 e 879, § 1º, da CLT; artigo 506 do CPC). À luz do entendimento sedimentado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e as regras dispostas na CLT sobre a fase de liquidação trabalhista, assinale a afirmativa INCORRETA. 
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B. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Errado. A Taxa Referencial (TR) não é mais utilizada para atualização de créditos decorrentes de condenação judicial. Atualmente, a atualização se dá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou pelo índice que estiver vigente conforme a jurisprudência do STF e STJ.

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ADC 5- Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)

ADC 5- Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do

-- IPCA-E na fase pré-judicial

-- e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)

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