Acerca das agências reguladoras e do princípio da legalidade...
Os atos normativos editados pela ANTT que regulamentam as leis federais devem consistir em uma reprodução da lei, não podendo possuir detalhes nem apresentar elementos que não estejam nesta contidos.
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Comentários
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Importante destacar que o exercício da função normativa das Agências deve atender a requisitos legitimadores, assim como se dá, ainda que em grau distinto, com a função legislativa do Parlamento.
Em outras palavras: a função normativa da Agência também deve seguir um devido processo legal (formal e material) para o seu regular exercício, no qual se destaca a existência de competência para a edição da norma.
Conforme ressaltado por CUÉLLAR “a expedição de regulamento deve sempre ser fundamentada, apresentando motivação pública de fato e de direito, contemporânea à sua edição. Ainda que geral e abstrato, o regulamento é ato administrativo – e como tal deve ser emanado.”
De fato, cabe às Agências executar políticas públicas setoriais, por meio da persecução de finalidades públicas, conceitualmente fixadas com alto grau de abertura. Por sua vez, a regulação desenvolvida pelas Agências é norteada pelo princípio da individualização e da concretude, sintetizados por ARAGÃO na constatação de que “se a regulação visa a modificar (melhorar) a realidade social, deve, com base e em cumprimento a princípios gerais que regem estas modificações, ter em conta as situações reais, concretas, sobre as quais deve atuar”.
Assim, a própria execução da política pública (fixada pelas leis e pela
Administração central) resulta na definição da política regulatória.
Demonstrou-se que
(i) os atos normativos das Agências Reguladoras decorrem do exercício pelo órgão competente de discricionariedade, com conteúdo técnico-científico, para concretizar os standards veiculados nas leis delegantes;
(ii) as escolhas regulatórias (política regulatória) resultam de juízos de ponderação dos valores setoriais a serem compatibilizados;
(iii) a função normativa será legítima se exercida dentro de limites formais e materiais estabelecidos na Constituição e nas leis.
Errei...Só não entendi o que está errado na questão, elas não precisam se ater a lei?
Os ATOS devem consistir em uma reprodução da lei, MAS, podem sim possuir detalhes e apresentar elementos que não estejam contidos na lei.
Poder Regulamentar pode COMPLEMENTAR a lei SIM, o que ele não o pode fazer é REGULAMENTÁ-LA por completo.
Gab.: ERRADO
Os atos normativos servem para regulamentar ou complementar a lei, o que não pode é inovar no ordenamento jurídico.
gab: E
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