Julgue o seguinte item, relativo a remuneração, gratificaç...
O empregado que trabalha para determinada empresa das 7 h às 19 h e tem intervalo de descanso e refeição das 12 h às 16 h, sem acordo de prorrogação de intervalo, tem direito a receber duas horas extras diárias, como tempo à disposição do empregador.
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TST - RECURSO DE REVISTA RR 1970006220065020019 197000-62.2006.5.02.0019 (TST)
Data de publicação: 05/04/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 437, IV, firmou entendimento no sentido de que a duração do intervalo para repouso e alimentação deve ser aferida de acordo com a jornada efetivamente cumprida pelo empregado: -INTERVALO INTRAJORNADAPARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71 , § 4º da CLT . - A decisão regional contrariou esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Na realidade a jornada de trabalho efetiva esta dentro do limite estabelecido no art. 58 da CLT, sendo respeitado o limite diário de 8 horas.
7 as 19 = 12 - 4 (intervalo) = 8h de trabalho efetivo.
Porém, quanto ao descanso foi ultrapassado o limite estabelecido no art. 59 da CLT, de 2 horas.
Assim, sendo de 4 horas o intervalo, incidiria a Súmula 118 do TST no presente caso, vejamos:
SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Dessa forma o intervalo de 4 horas é período superior ao estabelecido na consolidação de 2 horas, pelo que este acréscimo deverá ser calculado como tempo a disposição e calculado como hora suplementar.
Conforme o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, torna-se imperativo um intervalo de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou negociação coletiva em contrário, não poderá ultrapassar duas horas. A partir de quatro horas e não excedendo seis, deverá ser respeitado apenas um intervalo de quinze minutos.
Flávio Medeiros, ótimo comentário...
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