Julgue o  seguinte  item, relativo a remuneração, gratificaç...

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Q475751 Direito do Trabalho
Julgue o  seguinte  item, relativo a remuneração, gratificação natalina e duração do contrato de emprego.

O empregado que trabalha para determinada empresa das 7 h às 19 h e tem intervalo de descanso e refeição das 12 h às 16 h, sem acordo de prorrogação de intervalo, tem direito a receber duas horas extras diárias, como tempo à disposição do empregador.
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A alternativa versa sobre horas extras e intervalo intrajornada. Pelo artigo 71 da CLT, "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Logo, caso o empregador conceda período maior que 2h para intervalo, entende-se que o empregador encontra-se à disposição para o serviço, conforme artigo 4o da CLT e Súmula 118 do TST, razão pela qual em sendo ultrapassada a jornada normal de trabalho, deve haver pagamento das horas extras. Assim, RESPOSTA: CERTO.

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TST - RECURSO DE REVISTA RR 1970006220065020019 197000-62.2006.5.02.0019 (TST)

Data de publicação: 05/04/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 437, IV, firmou entendimento no sentido de que a duração do intervalo para repouso e alimentação deve ser aferida de acordo com a jornada efetivamente cumprida pelo empregado: -INTERVALO INTRAJORNADAPARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71 , § 4º da CLT . - A decisão regional contrariou esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.


                     Total de horas no trabalho:   12 horas


Considerando o maior intervalo possível:  2 horas (ver art. 71 CLT, abaixo)  


 
                   
Tempo líquido de trabalho:  10 h =  8 horas de trabalho +  2 horas extras (ver art. 71 § 4º  CLT, abaixo)

                                             
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Na realidade a jornada de trabalho efetiva esta dentro do limite estabelecido no art. 58 da CLT, sendo respeitado o limite diário de 8 horas.

7 as 19 = 12 - 4 (intervalo) = 8h de trabalho efetivo.

Porém, quanto ao descanso foi ultrapassado o limite estabelecido no art. 59 da CLT, de 2 horas.

Assim, sendo de 4 horas o intervalo, incidiria a Súmula 118 do TST no presente caso, vejamos:

SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.  

Dessa forma o intervalo de 4 horas é período superior ao estabelecido na consolidação de 2 horas, pelo que este acréscimo deverá ser calculado como tempo a disposição e calculado como hora suplementar.


Conforme o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, torna-se imperativo um intervalo de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou negociação coletiva em contrário, não poderá ultrapassar duas horas. A partir de quatro horas e não excedendo seis, deverá ser respeitado apenas um intervalo de quinze minutos.

Flávio Medeiros, ótimo comentário...



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