Segundo a Lei nº 11.340/2006, em todos os casos de violênci...
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Gabarito comentado
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Cumpre, desde já, apontar que o art. 12 da Lei. 11.340 responde, em seus incisos, todas a questão:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
A) Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.
Correta, logo não deve ser assinalada. Fundamento: inciso I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
B) Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.
Correta, logo não deve ser assinalada. Fundamento: inciso IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
C) Remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Correta, logo não deve ser assinalada. Fundamento: inciso III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
D) Admitir como meios de prova somente os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais; os
Incorreta, logo deve ser assinalada. Fundamento: § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Gabarito do professor: alternativa D.
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Comentários
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✅ Gabarito: D
✓ Admitir como meios de prova somente os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais; os laudos de postos de saúde não serão considerados.
➥ INCORRETO. A Lei Maria da Penha relaciona uma série de medidas protetivas que não são taxativas, podendo ser aplicadas cumulativamente outras medidas de segurança que estejam previstas em lei caso as circunstâncias o exijam, devendo o Ministério Público ser comunicado da providência tomada. Para preservação da integridade física e psicológica, a assistência à mulher em situação de violência doméstica será prestada de forma articulada. Sobre os laudos que atestem as lesões e sua extensão, dia o §3º do art. 12 da Lei: § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
➥ Assim, a alternativa incorreta é a letra D.
➥ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Complementando com a lei seca:
Lei 11.340
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Assertiva D EXCETO:
Admitir como meios de prova somente os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais; os laudos de postos de saúde não serão considerados.
Observação em relação ao dispositivo do art. 9º, § 3º. Para provas mais densas:
O ENTENDIMENTO EM SEDE JURISPRUDENCIAL É QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCEÇÃO AO EXAME DE CORPO DE DELITO no dispositivo do § 3º.
os laudos e prontuários servem apenas para subsidiar o requerimento da vítima (§ 1º), haja vista que esta não poderia esperar a confecção do exame de corpo de delito para, somente após, ver apreciado o pedido para a concessão das medidas.
(https://www.conjur.com.br/2012-set-06/carlos-amaral-laudos-medicos-nao-substituem-exame-corpo-delito)
(https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-90/lei-maria-da-penha-nao-afasta-a-exigencia-do-exame-de-corpo-de-delito/)
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos do estatuto do desarmamento.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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