De acordo com a Lei 9.609/1998, Art. 12. Violar direitos d...

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Q1738682 Direito Penal
De acordo com a Lei 9.609/1998, Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador, prevê como pena:
Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
A conduta descrita no enunciado da questão, como nele mesmo apontado, está tipificada no artigo 12 da Lei nº 9.609/1998.
O preceito secundário do referido artigo comina a pena, seis meses a dois de detenção ou multa.
Item (A) - O conteúdo desta alternativa não está em conformidade com o dispositivo legal acima transcrito, estando o presente item incorreto. 
Item (B) - O conteúdo deste item distoa do dispositivo legal que disciplina o tipo penal mencionado no enunciado, sendo a presente alternativa falsa. 
Item (C) - Conforme visto nas observações preliminares acima traçadas, o preceito secundário do referido artigo comina a pena de seis meses a dois de detenção ou multa para o delito descrito no enunciado da questão, Com efeito, a alternativa contida no item (C) está correta.
Item (D) - A presente alternativa não corresponde ao preceito secundário do crime descrito no enunciado da questão, sendo a presente alternativa incorreta. 
Item (E) - O teor do presente item não corresponde à pena cominada ao delito descrito no enunciado da questão, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (C)

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Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

LETRA D.

SÓ SÃO DUAS AS PENAS NESSA LEI:

VIOLAÇÃO DE DIREITO - DETENÇÃO DE 6M A 2A OU MULTA

VIOLAÇÃO REPRODUÇÃO - RECLUSÃO DE 1A A 4A E MULTA

Reclusão é uma pena mais severa que a detenção. A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media. A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado.

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