A omissão ou conivência que implique desobediência e/ou ino...
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A alternativa correta para essa questão é a B - ética e disciplinar.
Quando falamos sobre infrações no âmbito dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, estamos nos referindo a comportamentos ou ações que violam as normas estabelecidas por essas entidades. Essas normas são fundamentais para garantir que os profissionais de enfermagem atuem de maneira ética e responsável, assegurando a qualidade do atendimento prestado à população.
A infração ética refere-se a ações ou omissões que violem os princípios do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, como a falta de zelo, respeito, ou compromisso com o paciente. Já a infração disciplinar abrange desobediências às normas administrativas e regulamentares dos Conselhos.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A - causal e ética: O termo "causal" não se aplica adequadamente a essa situação. Infrações éticas não se definem por uma causa específica, mas sim pela transgressão de normas éticas.
Alternativa B - ética e disciplinar: Correta. Esta alternativa descreve adequadamente a infração como sendo tanto uma violação ética quanto uma violação disciplinar, cobrindo ambos os aspectos da atuação profissional da enfermagem.
Alternativa C - negligente e disciplinar: Embora a negligência possa ser uma forma de infração, ela não é a única forma de infração ética. A questão refere-se à omissão ou conivência em um sentido mais amplo, não especificando apenas negligência.
Alternativa D - relativa e disciplinar: O termo "relativa" não é tecnicamente aplicável. As infrações éticas são absolutas em termos de cumprimento das normas, não sendo consideradas relativas.
Compreender a distinção entre infrações éticas e disciplinares é essencial para profissionais de enfermagem, pois ambos os tipos de infração podem ter consequências severas, incluindo penalidades e sanções profissionais.
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Art. 80 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 81 – Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
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