Leia a afirmativa abaixo e responda o que se pede: Os bens ...
Os bens abaixo elencados, segundo o texto constitucional de 1988, pertencem a um dos entes federados da República Federativa do Brasil.
I- Os terrenos de marinha e seus acrescidos. II- Os potenciais de energia hidráulica.
III- Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
IV- As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
V- Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
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GABARITO: C
Art. 20 da CF/88: São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Letra de lei, galera. Está no artigo 20 da Constituição Federal/88:
São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Acrescentando informações sobre as terras devolutas:
"TERRAS DEVOLUTAS SÃO, POR DEFINIÇÃO, BEM DOMINIAL (SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE, AINDA QUE LOCALIZADA NA ZONA DE FRONTEIRA, POR EXEMPLO), nunca de uso especial ou comum do povo.
Devolutas são as terras públicas que não estão sendo ocupadas pelo Poder Público, e que não integram o patrimônio dos particulares, em que pese possam estar irregularmente em sua posse. O termo devoluta significa terra a ser devolvida ao Estado, e conforme dispõe a Constituição Federal, são de titularidade da União as terras devolutas que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (artigo 20, II, CF). [...]
[...] são bens dominicais ou dominiais, classificados como públicos, segundo o Código Civil/02. Consistem assim, em bens de titularidade da Administração Pública que se encontram desafetados, ou seja, sem destinação específica. A Constituição Federal trata do tema nos artigos 20, II, e 26, IV, incluindo como bens dos Estados “as terras devolutas não compreendidas entre as da União”. Assim, diz-se que, em regra, as terras devolutas são bens públicos dominiais de titularidade dos Estados, podendo constituir patrimônio da União nos casos específicos acima citados.
[...] É importante destacar que o STJ já se manifestou no sentido de que não se pode presumir que as terras sem registro são devolutas, cabendo ao ente federado provar a titularidade do terreno como forma de obstar o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
[...] Podem os Estados transferir suas terras devolutas para os Municípios. Previsão nesse sentido na Constituição Estadual é constitucional!
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/11/resposta-superquarta-27-direito.html
GABARITO: LETRA C
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
FONTE: CF 1988
A questão exige conhecimento acerca de quais bens pertencem a quais entes federados, nos termos da Constituição Federal. Assim, vejamos as alternativas abaixo comentadas, lembrando que a questão quer a alternativa CORRETA:
I- UNIÃO - Tanto os terrenos da marinha quanto os acrescidos são bens da União.
Art. 20. São bens da União:
[...] VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
II- UNIÃO - Os potenciais de energia hidráulica são bens da União.
Art. 20. São bens da União:
[...] VIII - os potenciais de energia hidráulica;
III- UNIÃO - Os lagos, rios e quaisquer correntes de água são bens da União.
Art. 20. São bens da União:
[...] III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV- UNIÃO - As terras devolutas são bens da União.
Art. 20. São bens da União:
[...] II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
V- UNIÃO - Os recursos da plataforma continental são bens da União.
Art. 20. São bens da União:
[...] V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
E, assim, vejamos as alternativas abaixo comentadas:
a) INCORRETA. Todos os bens indicados pertencem à União.
b) INCORRETA. Todos os bens indicados pertencem à União.
c) CORRETA.
d) INCORRETA. Todos os bens indicados pertencem à União.
GABARITO: LETRA “C”
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