Considerando as disposições constitucionais acerca da remu...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Cuidado com o comentário anterior!!!
D ) A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções ou
empregos no âmbito da administração indireta, compreendidas as
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,
em qualquer caso, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A alternativa D está errada porque a limitação prevista no inciso XI do art. 37 somente se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista DEPENDENTES, conforme § 9º , que assim dispõe:
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Alternativa correta: Letra A.
Art. 37, XII, da CF:
XII - os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
Temos duas situações que causaram o erro da letra D. Vejamos o art. 37 da CF:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Pessoal, três respostas que induzem ao erro em uma questão bastante simples:
Na letra D, excluem desta observação em relação ao teto as empresas independentes. Só isso. blz.
d) A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções ou empregos no âmbito da administração indireta, compreendidas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em qualquer caso, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Atenção!!!!!! Não é em qualquer caso, esqueceram as pacelas de caráter indenizatório
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo