Quando o devedor, caindo em insolvência, aliena ou tenta ali...
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ALT. A
Art. 813 CPC. O arresto tem lugar:
II - quando o devedor, que tem domicílio:
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
DIFERENÇAS ENTRE ARRESTO E SEQUESTRO:
a) O arresto é medida cautelar que visa assegurar a eficácia de futura execução por quantia certa, já o seqüestro, por sua vez, protege execução para entrega de coisa certa;
b) O arresto incide sobre quaisquer bens do demandado, enquanto o seqüestro sobre bem específico – daí a necessidade de se descrever, na petição inicial, o bem a ser seqüestrado e o local em que se encontra;
c) O arresto comporta substituição (art. 805 do CPC), o sequestro não.
Tal medida visa a apreensão da coisa objeto do litígio, a fim de garantir sua total entrega ao vencedor. Quanto à materialidade, o arresto é idêntico ao seqüestro e também quanto ao procedimento.
A diferença está em que, no arresto, os bens apreendidos são quaisquer bens penhoráveis que vão ser convertidos em dinheiro para pagamento do credor, ao passo que no seqüestro a apreensão é da coisa litigiosa, para garantir a sua total entrega ao vencedor.
Assim, o arresto converte-se em penhora, já o seqüestro converte-se em depósito.
http://ronaldogalvao.blogspot.com.br/2012/08/processo-civilsequestro.html
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