Segundo o Código Civil vigente é correto afirmar, sobre a pe...

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Q610097 Direito Civil
Segundo o Código Civil vigente é correto afirmar, sobre a personalidade e a capacidade das pessoas naturais o que segue:
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A) De acordo com o art. 2º do CC, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Muitos autores, como Carlos Roberto Gonçalves, entendem que o seu conceito se confunde com o da capacidade de direito ou capacidade de gozo. Interessante é que o legislador parece ter adotado a Teoria Natalista. Ocorre que, em diversos outros dispositivos, demonstra ter adotado a teoria da concepção, como os arts. 542, 1.609, § ú e 1.779 do CC. O fato é que temos três teorias a respeito do tema. Para a Teoria Natalista a personalidade teria início diante do nascimento com vida. O nascituro teria apenas expectativas de direitos. A Teoria da Personalidade Condicional defende que os direitos do nascituro estariam sujeitos ao implemento de uma condição, ou seja, do nascimento com vida. Para a Teoria da Concepção, a personalidade jurídica se inicia desde a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento. Doutrina e jurisprudência inclinam-se cada vez mais para a adesão desta terceira teoria. Incorreta;

B) Em harmonia com as hipóteses previstas nos incisos do art. 4º do CC. Correta;

C) A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º do CC), ou seja, adquire-se a capacidade de fato (aptidão para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade da presença do representante legal), tornando-se absolutamente capaz para os atos da vida civil. Incorreta;

D) O § ú do art. 5º do CC trata das hipóteses de emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos, sendo, pois, definitiva, irretratável e irrevogável. Entre as hipóteses que geram a emancipação temos a do inciso V: “pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com DEZESSEIS ANOS COMPLETOS tenha economia própria" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147). Incorreta.


Resposta: B 

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Comentários

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Merecia anulação.A despeito da redação aparentemente contraditória do artigo 2º do Código Civil, que, estabelecendo o início da personalidade civil do nascimento com vida, concede direitos e não expectativas de direitos do nascituro, é possível conciliá-lo consigo mesmo e com todo o sistema agasalhado pelo Código que reconhece direitos e estados ao concebido desde a concepção, em harmonia com os diplomas legais de outros ramos do Direito. Utilizando-se desses argumentos, Silmara Juny Chinellato entende que, através dos métodos lógico e sistemático de Hermenêutica, o artigo 2º em tela consagra a teoria concepcionista e não a teoria natalista.
 Assim, verifica-se que esta corrente, ao afirmar que o nascituro tem personalidade desde a concepção, parece a mais coerente com o ordenamento jurídico brasileiro. Apenas certos efeitos de certos direitos, notadamente os patrimoniais materiais, dependem do nascimento com vida, como o direito de receber doação e de receber herança. Os direitos absolutos da personalidade, como o direito à vida, o direito à integridade física (stricto sensu) e à saúde, espécies do gênero “direito à integridade física” (lato sensu), independem do nascimento com vida.   Silmara Juny Chinellato especifica direitos dos quais o nascituro é titular desde o momento da sua concepção, fundamentando, assim, a sua tese concepcionista.  O nascituro é pessoa desde a concepção. Nem todos os direitos e estados a ele atribuídos dependem do nascimento com vida, como, por exemplo: o estado de filho (art. 458 do CC) – antes da Constituição de 1988 tinha o status de filho “legítimo” (art. 338 do CC) e de filho “legitimado” (art. 353 do CC) –, o direito à curatela (arts. 458 e 462 do CC) e à representação (art. 462 caput c/c arts. 384, V e 385, todos do CC), o direito ao reconhecimento (parágrafo único do art. 357 do CC e parágrafo único do art. 26 do ECA), o de ser adotado (art. 372 do CC), o direito à vida, o direito à integridade física (lato sensu), ambos direitos da personalidade, compreendendo-se, no último, o direito à integridade física (stricto sensu) e à saúde – direitos absolutos – e o direito a alimentos, reconhecido ao nascituro desde o Direito Romano, respaldado no Brasil por expressiva doutrina e novos acórdãos.
Gabarito B - Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.


Conforme dispõe Tartuce, em seu Manual de direito civil do ano 2016, de acordo com a teoria concepcionista, "o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei". Esse é o entendimento que "prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro". Ainda segundo Tartuce, "a corrente concepcionista tem também prevalecido na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Dessa forma, é correto afirmar que a personalidade é adquirida desde a concepção.

Pelo exposto, acredito que a referida questão deveria ter sido anulada.

Bons estudos

Alguem poderia explicar por que a letra D esta errada?

a) Errada, pois a personalidade civil da pessoa natural tem início com o nascimento com vida. (Teoria Natalista) (Art. 2º CC)

b) CORRETA (Art. 4ª CC)

c) Errada, pois a menoridade cessa aos 18 anos completos. (Art. 5º CC.)

d) Errada. Nesse caso tem que ter 16 anos completos. Vejamos: Cessará, para os menores, a incapacidade: pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (art. 5º PU, inc V)

 

inc IV: 

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