Conforme previsão da Resolução 1008/2004 – CONFEA, da...
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Resposta: E
Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida.
§ 1º Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação.
GABARITO: D
Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida.
§ 1º Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 18.
§ 1º Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação.
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