O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tem...
Sobre a referida tese jurídica, é correto afirmar que
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Em 2016, o STF decidiu que não há previsão legal do direito à “desaposentação”. Depois da decisão do STF começaram a ser propostas ações alegando que o Supremo havia decidido apenas sobre a desaposentação, mas não sobre a reaposentação.
• Desaposentação: o segurado, MESMO DEPOIS DE SE APOSENTAR,CONTINUA TRABALHANDO E PAGANDO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para SOMAR O TEMPO QUE CONTRIBUIU ANTES E DEPOIS DA APOSENTADORIA com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa.
• Reaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele RENUNCIA À APOSENTADORIA QUE RECEBE e pede para que seja concedida uma NOVA APOSENTADORIA UTILIZANDO UNICAMENTE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À PRIMEIRA APOSENTADORIA. (DESPREZA O PRIMEIRO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO)
Os Ministros entenderam que o STF já rejeitou a hipótese de reaposentação no primeiro julgamento ocorrido em 2016. No entanto, para evitar dúvidas, o STF resolveu alterar a tese anterior para deixar isso mais claro:
Tese original: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Tese modificada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação" ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para: • dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado. • garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020). STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).
FONTE: DOD
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