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Q2521434 Direito Previdenciário
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 503, entendeu em sentido contrário à tese da “desaposentação”.

Sobre a referida tese jurídica, é correto afirmar que
Alternativas

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Tema: A questão trata do conceito de “desaposentação”, que é a possibilidade de um aposentado renunciar ao benefício da aposentadoria para se aposentar novamente, considerando novos períodos de contribuição para aumentar o valor do benefício.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema de Repercussão Geral nº 503 e decidiu que a "desaposentação" não tem previsão legal, sendo necessário uma legislação específica para sua implementação.

Legislação e Jurisprudência: O STF baseou sua decisão na ausência de previsão legal que permita a "desaposentação". A Constituição Federal, em seu artigo 195, parágrafo 5º, estabelece que somente por lei é possível criar benefícios ou alterar a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.

Exemplo Prático: Imagine um segurado que se aposentou e, após alguns anos, continuou trabalhando e contribuindo para o INSS. Ele gostaria de renunciar à aposentadoria atual para se aposentar novamente, agora com um benefício mais alto. Sem a previsão legal para "desaposentação", essa renúncia não é possível.

Análise das Alternativas:

Alternativa D - Correta: O STF entendeu que somente por meio de lei pode-se criar benefícios e vantagens previdenciárias. Como não há previsão legal para a "desaposentação", não é possível concedê-la. Essa foi a base legal decisiva para a negativa do STF.

Alternativas Incorretas:

A: Incorreta, pois a "desaposentação" não envolve o cômputo de períodos sem recolhimento previdenciário. A ideia era recalcular o benefício considerando novas contribuições, não sem recolhimento.

B: Incorreta, pois a "desaposentação" não coincide com a tese da revisão da “vida toda”. Esta última refere-se a considerar todo o período contributivo, enquanto a "desaposentação" busca uma nova aposentadoria após renúncia à anterior.

C: Incorreta, pois a "desaposentação" não é um simulacro do fenômeno da reversão, que se aplica a servidores públicos e não à previdência geral.

E: Incorreta, pois a "reaposentação" não é uma tese diversa analisada pelo STF neste contexto específico de desaposentação.

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Em 2016, o STF decidiu que não há previsão legal do direito à “desaposentação”. Depois da decisão do STF começaram a ser propostas ações alegando que o Supremo havia decidido apenas sobre a desaposentação, mas não sobre a reaposentação.

• Desaposentação: o segurado, MESMO DEPOIS DE SE APOSENTAR,CONTINUA TRABALHANDO E PAGANDO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para SOMAR O TEMPO QUE CONTRIBUIU ANTES E DEPOIS DA APOSENTADORIA com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa.

• Reaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele RENUNCIA À APOSENTADORIA QUE RECEBE e pede para que seja concedida uma NOVA APOSENTADORIA UTILIZANDO UNICAMENTE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À PRIMEIRA APOSENTADORIA. (DESPREZA O PRIMEIRO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO)

Os Ministros entenderam que o STF já rejeitou a hipótese de reaposentação no primeiro julgamento ocorrido em 2016. No entanto, para evitar dúvidas, o STF resolveu alterar a tese anterior para deixar isso mais claro:

Tese original: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Tese modificada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação" ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para: • dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado. • garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020). STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).

FONTE: DOD

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