Em janeiro de 2023, determinado segurado empregado do Regim...
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Lei 8.213
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
É o auxílio DOENÇA que equivale a 91%
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
O auxílio acidente é devido como INDENIZAÇÃO ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
Valor: 50% do Salário de benefício.
OBS!!! A percepção do auxílio acidente não mais garante a qualidade de segurado. (lei 8213/91)
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
GAB: letra (A)
A forma de cálculo do benefício sofreu modificações. Assim, tem-se que avaliar em qual momento ocorreu o acidente, para então delimitar a legislação aplicável. Para acidentes ocorridos após 19/04/2020, como é o caso da questão, o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, voltando ao que era antes de 2019. No entanto, em razão da Reforma da Previdência (EC103/19), a forma de cálculo do salário-de-benefício também sofreu alterações. Atualmente o salário-de-benefício corresponde a soma de todas as contribuições vertidas pelo segurado desde 07/1994, dividido pelo número de meses contribuídos, sendo realizada assim, a média das contribuições. Aplica-se 50% do valor desta média para saber o valor do auxílio-acidente.
Meu nome é Andressa Salviano, fiz o concurso do INSS com minha bebê de colo e consegui a tão sonhada aprovação. Tenho canal no YouTube e também Instagram no qual trago dicas de direito previdenciário, bem como técnicas de estudos. @andressaprof.previdenciario
Lei nº 8.213/91:
• Auxílio-acidente: 50% do SB;
Art. 86. (...) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
• Auxílio-doença: 91% do SB.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
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