Determinada indústria nacional decide reformular sua dinâmic...
Na situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
Assim, sempre que o benefício concedido ao empregado não seja indispensável para a realização do trabalho (vale dizer, concedido “pelo trabalho” e não “para o trabalho”), decorra da relação de emprego e confira a ele uma vantagem econômica, haverá a caracterização de uma utilidade sujeita à incidência da contribuição previdenciária (com as exceções previstas na legislação). Em muitos casos, a aferição da presença ou não destes requisitos costuma ser bastante casuística, levando a um cenário de insegurança dos empregadores. Entretanto, a jurisprudência já se debruçou a respeito de algumas das utilidades, ora decidindo pela sujeição à tributação, ora pela não-incidência da Contribuição para o INSS.
No caso do auxílio alimentação pago em dinheiro de forma habitual, o STJ possui entendimento pacífico quanto à incidência da contribuição. Em sentido contrário, considera que o fornecimento in natura não está sujeito à tributação, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)2. Todavia, no caso do fornecimento de tickets alimentação pela empresa não inscrita no PAT, o STJ entendeu que o caso se assemelharia muito mais ao fornecimento in natura da alimentação, motivo pelo qual não deveria haver a incidência da contribuição3. Em relação ao vale-transporte pago em dinheiro, a jurisprudência atual é favorável à não-incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista posição do Supremo Tribunal Federal que concluiu pelo caráter indenizatório desta verba4. No que concerne ao auxílio-educação, o STJ concluiu no sentido da não-incidência da contribuição, visto que, embora gere ao empregado um benefício econômico, não teria caráter contraprestativo, sendo paga “para o trabalho”, e não “pelo trabalho”5. Outra situação bastante recorrente na jurisprudência diz respeito ao auxílio-quilometragem, é corrente a posição de que as verbas pagas a título de ressarcimento por utilização de veículo próprio na prestação de serviços a interesse do empregador possui natureza indenizatória. Todavia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil condiciona a não-incidência à efetiva comprovação da despesa pelo empregado, o que, na prática, acaba sendo quase inviável no contexto de uma empresa com diversos colaboradores. Em muitos casos, tal comprovação individualizada é substituída por uma média ou valor fixo. No âmbito dos Tribunais de segunda instância, o entendimento tem sido contrário aos contribuintes, quando o auxílio é pago independentemente de comprovação.
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