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Q2521453 Direito Previdenciário
Determinada indústria nacional decide reformular sua dinâmica de folha de pagamento, de forma a viabilizar algum tipo de ganho pecuniário a seus empregados sem os encargos previdenciários usualmente devidos.

Na situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Tema Central da Questão:

O enunciado aborda a temática das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados e possíveis estratégias legais para minimizar esses encargos. A questão gira em torno da busca por alternativas de remuneração que possam ser isentas de contribuições previdenciárias.

Legislação Aplicável:

O tema está relacionado aos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem o plano de custeio da Previdência Social, incluindo as bases de cálculo para as contribuições previdenciárias.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa correta é a B. Ela menciona os fringe benefits, que são benefícios concedidos aos empregados, como assistência médica, vales, entre outros. Dependendo de sua natureza e da forma como são pagos, alguns desses benefícios podem ser isentos de contribuições previdenciárias. Isso ocorre porque certos benefícios não são considerados parte do salário de contribuição, conforme a legislação vigente.

Um exemplo prático seria uma empresa que oferece plano de saúde aos seus funcionários. Este benefício, desde que não haja a possibilidade de conversão do valor em dinheiro, não integra o salário de contribuição e, portanto, não sofre incidência de contribuição previdenciária.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A afirmação de que qualquer vantagem deve ser submetida às contribuições previdenciárias é incorreta. Existem exceções previstas em lei, como mencionado na alternativa B.

C - Planos de stock options não são automaticamente isentos de tributação. A não-incidência depende de como o plano é estruturado e se atende aos critérios legais para não ser considerado salário.

D - A gratificação de férias, também conhecida como "terço constitucional", integra o salário de contribuição, exceto em algumas situações específicas que não são mencionadas corretamente na alternativa.

E - Essa alternativa está errada porque a dispensa de tributação de certas verbas salariais pode sim impactar na base de cálculo de benefícios previdenciários futuros dos empregados, como no caso de aposentadorias.

Estratégia para Interpretação:

Para resolver questões desse tipo, é importante identificar quais categorias de remuneração estão sujeitas ou não à incidência de contribuições previdenciárias. Conhecer bem a legislação previdenciária é essencial, especialmente as exceções e isenções previstas.

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Comentários

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Assim, sempre que o benefício concedido ao empregado não seja indispensável para a realização do trabalho (vale dizer, concedido “pelo trabalho” e não “para o trabalho”), decorra da relação de emprego e confira a ele uma vantagem econômica, haverá a caracterização de uma utilidade sujeita à incidência da contribuição previdenciária (com as exceções previstas na legislação). Em muitos casos, a aferição da presença ou não destes requisitos costuma ser bastante casuística, levando a um cenário de insegurança dos empregadores. Entretanto, a jurisprudência já se debruçou a respeito de algumas das utilidades, ora decidindo pela sujeição à tributação, ora pela não-incidência da Contribuição para o INSS.

No caso do auxílio alimentação pago em dinheiro de forma habitual, o STJ possui entendimento pacífico quanto à incidência da contribuição. Em sentido contrário, considera que o fornecimento in natura não está sujeito à tributação, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)2. Todavia, no caso do fornecimento de tickets alimentação pela empresa não inscrita no PAT, o STJ entendeu que o caso se assemelharia muito mais ao fornecimento in natura da alimentação, motivo pelo qual não deveria haver a incidência da contribuição3. Em relação ao vale-transporte pago em dinheiro, a jurisprudência atual é favorável à não-incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista posição do Supremo Tribunal Federal que concluiu pelo caráter indenizatório desta verba4. No que concerne ao auxílio-educação, o STJ concluiu no sentido da não-incidência da contribuição, visto que, embora gere ao empregado um benefício econômico, não teria caráter contraprestativo, sendo paga “para o trabalho”, e não “pelo trabalho”5. Outra situação bastante recorrente na jurisprudência diz respeito ao auxílio-quilometragem, é corrente a posição de que as verbas pagas a título de ressarcimento por utilização de veículo próprio na prestação de serviços a interesse do empregador possui natureza indenizatória. Todavia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil condiciona a não-incidência à efetiva comprovação da despesa pelo empregado, o que, na prática, acaba sendo quase inviável no contexto de uma empresa com diversos colaboradores. Em muitos casos, tal comprovação individualizada é substituída por uma média ou valor fixo. No âmbito dos Tribunais de segunda instância, o entendimento tem sido contrário aos contribuintes, quando o auxílio é pago independentemente de comprovação.

Fonte: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.iwrcf.com.br/wp-content/uploads/2017/11/FringeBenefits.pdf

Fringe Benefits são benefícios indiretos que por vezes não integram a base de cálculo de Contribuições Previdenciárias.

Há as "dispensas" previstas no art. 28, § 9º da lei 8.212/91, ao dispor sobre diversas rubricas que "não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente"

A adoção de determinados fringe benefits (benefícios adicionais concedidos aos empregados, além do salário) pode, de fato, representar oportunidades para uma economia fiscal, dependendo de como são estruturados e pagos. Isso ocorre porque certos benefícios podem ser classificados como isenções ou reduções tributárias se cumprirem requisitos estabelecidos na legislação fiscal.

Exemplos de benefícios que podem ter tratamento tributário favorável incluem:

  1. Vale-refeição e alimentação: Algumas formas de concessão desses benefícios, como a adesão a programas como o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), podem gerar isenção de encargos como INSS e FGTS.
  2. Assistência médica e odontológica: Em muitos casos, os valores pagos pela empresa para oferecer planos de saúde aos empregados não são considerados parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias.
  3. Auxílio-transporte: Se concedido dentro dos limites estabelecidos, esse benefício não integra a base de cálculo do salário de contribuição para fins de INSS e FGTS.

No entanto, é importante considerar a natureza do benefício e a forma como ele é pago. Dependendo do benefício, do tipo de empresa e do regime tributário, os efeitos fiscais podem variar. O planejamento adequado pode resultar em uma redução da carga tributária, sem prejudicar os direitos dos trabalhadores, promovendo a eficiência na gestão de custos trabalhistas.

O Stock Option Plan (ou Plano de Opção de Compra de Ações) é uma prática comum em empresas, especialmente em startups e empresas de tecnologia, para atrair e reter talentos.

Consiste em oferecer aos funcionários, executivos ou outros colaboradores a oportunidade de comprar ações da empresa a um preço previamente determinado, após um período, conhecido como vesting. Esse preço geralmente é fixado com base no valor de mercado das ações no momento da concessão das opções, mesmo que elas só possam ser adquiridas no futuro.

Não há no Brasil nenhuma legislação acerca dos Sock Option Plan (SOP). Além disso o TST e o STJ têm entendido pela natureza não salarial do plano, além do caráter personalíssimo da opção de compra das ações.

Referência: Buscador DOD.

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