Sobre as regras constitucionais de financiamento da segurida...
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A) A previsão de competências tributárias para fins de custeio do sistema protetivo nacional é taxativa, não admitindo a criação de novas imposições fiscais.
- Art. 195. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
B) A contribuição social do importador, na forma prevista na Constituição de 1988, carece de lei complementar para sua instituição, ao contrário das demais contribuições.
- De acordo com Leandro Paulsen, as contribuições ordinárias de seguridade social, como aquelas mencionadas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição (que incluem a contribuição do importador), podem ser instituídas por meio de lei ordinária ou medida provisória. A necessidade de lei complementar surge apenas para instituir outras contribuições de seguridade social que não estejam previstas explicitamente na Constituição, ou seja, aquelas que se enquadram na competência residual mencionada no art. 195, § 4º da Constituição.
C) A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma segregada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social.
- Art. 195. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
D) O pequeno produtor rural, na forma definida em lei, é isento de contribuições previdenciárias pela Constituição de 1988, em exceção ao regramento contributivo do sistema.
- Art. 195. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
E) Art. 195. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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Sobre a alternativa "b":
- STF. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, NÃO exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do §4º do mesmo art. 195 [CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS] é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (CF art. 195, parag. 4º.; CF art.154, I). [...]”RE 138.284, de 01.07.1992 #DPEPA 2022 CESPE
Fontes de contribuição já previstas no texto constitucional -> regulado por meio de lei ordinária
Fontes de contribuição novas -> devem ser instituídas por meio de lei complementar
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