Dentro do plano de custeio da previdência social, um dos tem...

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Q2521459 Direito Previdenciário
Dentro do plano de custeio da previdência social, um dos temas de maior controvérsia é a composição do salário-de-contribuição. Dentro do referido tema, há especial dificuldade na aferição dos planos de lucros e resultados, os quais devem atender aos ditames da Lei nº 10.101/00.

Sobre a referida rubrica, é correto afirmar que
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 Lei nº 10.101/00, § 1  Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 4  Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1 deste artigo:           

I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;          

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.   

A) Art. 2  A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;                 

II - convenção ou acordo coletivo.

B) § 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:   

I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e   

II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.   

C) § 1  Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 4  Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1 deste artigo:           

I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;          

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.

D) § 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:   

I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e   

II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.   

E) Art. 1   Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do 

Complementando:

  • Conceito: A PLR(plano de lucros e resultados) é uma forma de remuneração variável paga aos empregados de acordo com os resultados alcançados pela empresa em determinado período. Está prevista na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XI, como um direito do trabalhador.
  • Objetivo: Motivar os colaboradores a atingirem metas específicas e melhorar a produtividade, já que a remuneração varia de acordo com os resultados.
  • Negociação: Geralmente é negociado entre a empresa e os empregados, seja diretamente ou através de seus sindicatos, em acordo coletivo ou convenção coletiva.
  • Natureza: A PLR é isenta de encargos sociais como FGTS e INSS, desde que esteja formalmente estabelecida por acordo coletivo e respeite os limites legais, como a periodicidade (não pode ser paga mais de duas vezes ao ano).
  • A PLR não é considerada salário, por isso, não está sujeita à contribuição previdenciária (INSS). Isso significa que o valor recebido pelos empregados sob a forma de PLR não é incluído na base de cálculo para o recolhimento de contribuições ao INSS. No entanto, essa isenção só é válida se a PLR for devidamente formalizada e seguir os parâmetros estabelecidos em lei.
  • Como a PLR não é considerada salário, ela não entra no cálculo do salário de contribuição do empregado, o que pode reduzir a base para o cálculo de benefícios futuros, como aposentadorias.

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