São direitos do credor pignoratício, entre outros, o de apro...

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Q35268 Direito Civil
Quanto ao direito real sobre coisa alheia, julgue os itens
seguintes.
São direitos do credor pignoratício, entre outros, o de apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontre em seu poder; o de promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, nas hipóteses em que se configure evidente risco de perda ou deterioração da coisa empenhada.
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Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea
Credor pignoratício -  É a pessoa a quem fica estabelecido o penhor de coisa móvel como garantia, sendo portanto, quem conta com o benefício deste penhor.
direitonet.com.br Credor pignoratício -  Pessoa que possui um título de penhor instituído em seu favor.
saberjuridico.com.br
Não obstante possa o credor pignoratício apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontre em seu poder, o art. 1435, II trata de dar destinação a estes frutos, isto é, ele não pode usá-los como bem quiser:

        Art. 1435. O credor pignoratício é obrigado:

        II - a imputar (destinar) o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1433, V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

       Sendo assim, esses frutos são utilizados, também, em favor do devedor pignoratício, pois eles são utilizados para conservar e guardar o seu bem, e para abater nos juros e no capital da obrigação garantida, ajudando, portanto, a extinguir a obrigação.



Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

I - à posse da coisa empenhada;

II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.


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